1. Princípios
dos Juizados especiais criminais
Art. 62. O
processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que
possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não
privativa de liberdade.
2. Introdução – conceitos básicos
2.1) Infração de menor potencial
ofensivo (conceito legal)
O legislador fixou, como requisito objetivo
para que uma determinada conduta seja processada e julgada no JECRIM, um limite
máximo de pena. Assim, todos os crimes com pena máxima não superior a 02
anos, cumulado ou não com multa (art. 61), e, ainda, todas as contravenções penais, compõem o
universo de infrações que podem, ou, melhor dizendo, devem ser processadas
perante os juizados especiais criminais.
Desse modo, independentemente de haver
procedimento especial, aplica-se a Lei 9.099/95, exceto quando se tratar de
violência doméstica[1],
ressaltando que não serão processados perante os juizados especiais criminais,
por disposição expressa da lei, os crimes militares[2].
PERGUNTA: E no caso de dois ou mais
crimes da competência do JECRIM, porém, cometidos em concurso material, cujas
penas somadas ultrapassem o limite objetivo de dois anos? Continuará sendo
processado no JECRIM? Não, para estes casos a jurisprudência do STJ determina o
seguinte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
X TURMA RECURSAL. 1. DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONCURSO MATERIAL.
PENAS MÁXIMAS ABSTRATAS QUE SOMADAS ULTRAPASSAM
DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PRECEDENTES. 2. SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. PRINCIPIO DA
PERPETUATIO JURISDICIONIS. 3. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1.
Praticados dois delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o
somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais
ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial,
devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum.
Precedentes. 2. Proferida sentença condenatória pelo Juizado Especial Criminal,
compete à Turma Recursal a análise de eventual recurso de apelação interposto,
ainda que apenas para reconhecer a incompetência do juizado especializado e
anular os atos decisórios, com a posterior remessa dos autos ao juízo
competente, em observância do princípio da perpetuatio
jurisdicionis. 3. Conflito conhecido para se declarar a competência da
Primeira Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande
do Sul. (CC 79.022/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 08/05/2008)
Questão igualmente interessante é a presença
de causa de aumento de pena na conduta infracional. Nestas hipóteses, conforme
tem entendido o STF, deve-se levar em consideração, para efeito de fixação de
competência, a majorante em seu grau máximo. Vejamos:
AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A UM
ANO. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES. HC DENEGADO. As
causas de aumento de pena devem ser levadas em conta na pena abstrata, para o
efeito de se conceder, ou não, a suspensão condicional do processo. (HC 90869,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010,
DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-02 PP-00408)
2.2) Juizado especial criminal X
princípio da insignificância
Nossos tribunais não admitem, em regra, a
aplicação do referido princípio na esfera dos juizados especiais, já que crimes de menor potencial
ofensivo não devem ser confundidos com infração
de ofensividade insignificante (são conceitos diferentes).
2.3) Conexão entre crimes da
competência do juizado especial criminal e juízo comum
Nestas hipóteses, como decorrência da força
atrativa, a apuração da infração deverá se dar no juízo comum, nos termos do
artigo 78, do Código de Processo Penal. No entanto, em que pese o fato de o
processo tramitar perante o juízo comum, o juiz deve oportunizar os benefícios da
lei dos juizados especiais, ou seja, os institutos despenalizadores de acordo
com o parágrafo único do artigo 60, da LJE.
2.4) Juizado especial criminal e
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)
Em que
pese o fato de a lei 10.741/2003
determinar que “Aos
crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não
ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber,
as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal”, o STF firmou o entendimento de
que não se aplicam aos infratores do Estatuto do Idoso, os benefícios do
JECRIM, mas apenas e tão somente a celeridade prevista na referida lei (e em
favor do ofendido), não do ofensor.
Vejamos a decisão do STF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS
39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO
TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS.
APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES
COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei
10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa
parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição
do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código
Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.
9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de
quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do
crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com
redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.
(ADI 3096, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00358 RTJ VOL-00216- PP-00204)
(ADI 3096, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00358 RTJ VOL-00216- PP-00204)
2.5) Juizado especial criminal e
a Lei Maria da Penha (Lei 10.340/2006)
A Lei 10.340/2006, mais conhecida como Lei
Maria da Penha, foi questionada, mormente no que respeita à vedação de
concessão da suspensão condicional do processo, medida prevista no artigo 89 da
LJE, sendo que o STF, em decisão unânime, entendeu que não se aplica o citado benefício
ao agressor. Neste sentido, vejamos a decisão proferida no HC 106212:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº
11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e
qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia
contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –
ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 –
CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98,
inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição
Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº
9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a
revelar violência contra a mulher. (HC 106212, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112
DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 RTJ VOL-00219- PP-00521 RT v. 100, n. 910,
2011, p. 307-327)
O STF também declarou que o artigo 41, da Lei
Maria da Penha, é constitucional ao usar o sexo como critério de diferenciação.
Portanto, é legítima a ação do Estado de criar normas e microssistemas
especiais de proteção a sujeitos especiais, senão vejamos:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 –
GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº
11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros –
mulher e homem –, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a
proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura
brasileira. COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – JUIZADOS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei nº
11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência
doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência
normativa dos estados quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº 9.099/95 –
AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de
violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em
consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a
prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência
no âmbito das relações familiares. ADC 19 / DF - ADC: Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO -
Julgamento: 09/02/2012
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS –
ESQUEMA DO PROCEDIMENTO
Art. 69. A autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as
requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que,
após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir
o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se
exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como
medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência
com a vítima.
Pontos de interesse:
a)
Termo circunstanciado: é o registro simplificado da ocorrência e equivale,
mutatis mutandis, ao APFD.
b)
Prisão em
flagrante: Embora a Lei fale que “autor do
fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado
ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante”, deve-se atentar para o fato de que é
possível a captura e condução coercitiva do agente que for surpreendido
cometendo infração de menor potencial ofensivo. O que a lei veda, em verdade, é
a captura, lavratura do APFD e o posterior encarceramento. Uma advertência:
Caso o sujeito se recuse a comparecer – imediatamente
– ao juizado e também não assuma o compromisso de comparecimento em data
futura, torna-se legítima a prisão em flagrante e elaboração do respectivo
APFD, podendo, no entanto, ser liberado mediante fiança, fixada pelo próprio
Delegado, já que a pena será menor que quatro anos (Art. 322, CPP). De igual
modo, poderá ser relaxada a prisão pelo Magistrado no caso de ilegalidade.
c)
Violência doméstica: Essa parte final do parágrafo único do
artigo 69 “Em caso de violência
doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do
lar, domicílio ou local de convivência com a vítima” perdeu o objeto, já
que a violência no contexto doméstico deixou de ser crime de menor potencial
ofensivo, pois, a pena passou a ser de 03 meses a 03 anos (art. 129, CP). Nestes casos, resta ao juiz
utilizar-se de outras medidas cautelares (diferentes de prisão) previstas no
CPP.
4. Audiência
preliminar
Art. 72. Na
audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor
do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus
advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e
da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de
liberdade.
Este é o momento oportuno para aplicação do
diferencial da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Aliás, esse momento
processual é um divisor de águas. É um ato da fase pré-processual, uma vez que
ainda não houve nem mesmo o oferecimento da denúncia e/ou queixa crime. O
objetivo primordial dessa audiência preliminar é a conciliação tanto no aspecto
cível, como penal.
Portanto, neste momento deverá ser
oportunizado às partes envolvidas: a composição dos danos cíveis, em primeiro
lugar, e, logo após, a transação penal.
PERGUNTA: O comparecimento das partes é obrigatório?
Não! Caso as partes tenham sido devidamente intimadas para o ato e deixarem de
comparecer não haverá maiores consequências. Se o autor da infração não
comparecer é como se assumisse uma postura de indiferença em relação à proposta
de transação penal, ou seja, é porque ele não quer transacionar. Já a ausência
do ofendido também tem um significado: desinteresse em conciliar.
Contudo, um alerta: É obrigatório – nos termos da lei – que as partes
estejam sendo assessoradas por advogados. No caso de ausência do profissional
deve o juiz nomear um dativo.
4.1)
Composição dos danos cíveis
Esse é o primeiro objetivo da audiência
preliminar. O acordo relativo aos danos, embora verse apenas sobre o aspecto
reparador que pode ser amplo (danos morais, materiais, estéticos, etc.), poderá
implicar em efeitos penais. Assim, deve-se ter em mente, para investigarmos
esses efeitos penais, qual o tipo de ação penal que rege a situação.
Sabe-se que a ação penal poderá ser de
iniciativa: (i) pública incondicionada, (ii) pública condicionada à
representação, e (iii) privada.
Tratando-se de ação penal privada ou ação
penal pública condicionada, o acordo referente a parte cível (ressarcimento dos danos) terá o efeito extinguir a punibilidade do
agente infrator. É esse o comando do artigo 74, parágrafo único, vejamos: “Parágrafo único. Tratando-se de ação penal
de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o
acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação”
(Art. 107, V, do CP).
É importante registrar que isso ocorre porque
“na composição civil dos danos, estão em
jogo interesses patrimoniais, e, portanto, de natureza individual disponível”
(BRASILEIRO, pág. 224).
Detalhe importante diz respeito ao não
cumprimento do acordo para estas situações. Caso isso ocorra, não será
devolvido ao ofendido o direito de queixa ou de representação, restando-lhe tão
somente executar o acordo.
Tratando-se de ação penal pública
incondicionada, nada impede a celebração do acordo no aspecto civil. No
entanto, os efeitos desse acordo – no aspecto penal – vai variar, pois aqui não
ocorrerá a extinção da punibilidade, tal como visto em relação à ação penal
privada e ação penal pública condicionada à representação.
Desse modo, mesmo havendo composição dos
danos poderá ocorrer a denúncia. Nada obsta, contudo, a aplicação do artigo 16,
do CP[3],
que disciplina a questão do arrependimento posterior, fazendo incidir uma causa
de diminuição do pena de 1/3 à 2/3.
PERGUNTA: E se não houver a composição dos danos
cíveis durante a audiência preliminar? Neste caso será oportunizado à parte
ofendida o oferecimento da representação ou queixa crime no prazo de lei, que in casu é de seis (06) meses, ou seja, o
mesmo prazo do artigo 38, do CPP.
4.2)
Transação penal
Ao definir a transação penal a doutrina tem
proclamado que “consiste na
faculdade de o órgão acusatório dispor
da ação penal, isto é, não promove-la sob certas condições, atenuando o
princípio da obrigatoriedade, que, assim, deixa de ter valor absoluto”
(BRASILEIRO, p. 228). Portanto, a transação penal é uma forma de temperar, ou
seja, mitigar o princípio da obrigatoriedade.
A lei determina que:
Art. 76. Havendo
representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não
sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na
proposta.
§ 1º Nas hipóteses
de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se
admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o
autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o
agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de
pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não
indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da
medida.
§ 3º Aceita a
proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do
Juiz.
§ 4º Acolhendo a
proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a
pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo
registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco
anos.
§ 5º Da sentença
prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição
da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de
antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e
não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo
cível.
PERGUNTA: Quais
os requisitos para aplicação da transação penal? São os seguintes:
Ø Presença de infração de menor potencial
ofensivo;
Ø Não ser o caso de arquivamento do termo
circunstanciado: tendo em vista o silêncio da lei, a doutrina recomenda a
adoção, por analogia, dos artigos 395 e 397, do CPP;
Ø Não ter sido o autor da infração condenado,
pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Ø Ausência do mesmo benefício no prazo de cinco
anos;
Ø Antecedentes, conduta social, personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do delito forem favoráveis
ao agente;
Ø No caso de crimes ambientais a reparação
integral dos danos (prévia composição dos danos, art. 27 da Lei 9.605/98).
PERGUNTA: Quem deve propor a transação penal? A
transação deve ser proposta pelo titular da ação penal. Assim, sendo ação penal
pública de iniciativa condicionada à
representação ou mesmo incondicionada,
o titular é o MP. Quando for ação penal privada essa titularidade, e,
consequentemente o oferecimento da proposta de transação é do ofendido.
Lembrando que o juiz não poderá oferecer, já que é ato personalíssimo das
partes. No entanto, deixando o MP de oferecer, sem qualquer fundamentação
consistente, cabe ao juiz, aplicar o artigo 28, do CPP e encaminhar ao órgão
superior do MP.
A proposta de transação penal deverá ser
oferecida oralmente ou por escrito, constando, necessariamente, todos os termos
(condições). No caso de concurso de agentes, a aceitação da proposta por apenas
um deles, não estenderá seus efeitos aos demais agentes. Ademais, para garantir
o integral esclarecimento do acusado, a lei determina que a proposta deverá ser
aceita pelo ofensor e seu advogado. A eventual ausência de advogado no referido
ato é causa de nulidade, vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO.
NULIDADE. Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem,
expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar,
acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A
inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o
paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor
público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem
concedida.
(HC 88797, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 15-09-2006 PP-00063 EMENT VOL-02247-01 PP-00149 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 482-486 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 531-533)
(HC 88797, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 15-09-2006 PP-00063 EMENT VOL-02247-01 PP-00149 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 482-486 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 531-533)
Havendo divergência entre o acusado e seu
defensor prevalecerá a vontade daquele (acusado) em detrimento deste (defensor),
ou seja, não se aplica a orientação prevista na súmula 705, do STF[4].
Estando em termos a proposta e manifestada a
aceitação pelo acusado, compete ao Magistrado homologá-la, desde que esteja de
acordo com a Lei, pois o juiz não está obrigado a aceitar qualquer formulação,
mas tão somente aquela que se adeque ao caso e à lei dos juizados especiais.
Deve ser mencionado que a decisão (sentença)
que homologa a transação penal não gera efeitos cíveis. De igual modo, não é
titulo executivo para efeito de ressarcimento de danos, restando à parte
prejudicada o ingresso com ação de conhecimento, no juízo cível, para pleitear
o que lhe é devido.
A não aceitação da proposta de transação pelo
acusado, bem como o descumprimento da transação efetivada[5],
autoriza ao titular da ação penal (MP ou ofendido) o ingresso com a peça
acusatória.
5. Procedimento
sumaríssimo (fase judicial)
Até aqui analisamos o procedimento tendo como
foco a audiência preliminar da chamada fase pré-processual. Doravante, iremos
verificar o que ocorrerá no processo caso não seja alcançada a transação penal
(art. 76), fazendo nascer a fase judicial do procedimento, cujo nome é “procedimento sumaríssimo” e tem início a
partir dos atos processuais mencionados no artigo 77.
Frustrada a transação penal, competirá ao
titular da ação penal, nos termos do artigo 77, da LJE:
Ø Requerer a
elaboração de novas diligências: necessárias à
formação da opinio delict. Neste
caso, devolvem-se os autos à Polícia para proceder novas diligências;
Ø Envio dos
autos ao juízo comum: isso de dá
em razão da complexidade da demanda (ex. necessidade de realização de perícia
complexa);
Ø Requerer o
arquivamento: no caso
das hipóteses arroladas no artigo 397, CPP: I - a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a
existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Ø Pedido de
declinação de competência: Significa
concluir pela incompetência do juizado criminal para julgar determinado
processo e encaminhá-lo ao juízo competente. Caso esse juiz receba o processo e
também diga ser incompetente, caberá conflito negativo de competência que será
solucionado pelo Tribunal de Justiça Respectivo.
Ø Oferecimento
da denúncia (ou queixa) oral: Para
tanto, deverá ser observado do artigo 41, do CPP que determina os requisitos
para a peça inaugural, bem como outros
requisitos gerais como, por exemplo, na ação privada a procuração específica e
o pagamento de custas.
Se oferecida na própria audiência preliminar
a inicial acusatória (denúncia ou queixa), a lei determina que a entrega ao
acusado de uma cópia, com a qual o mesmo ficará citado[6]
e cientificado a respeito da data para realização da audiência instrução (art.
78). Na instrução, logo no início, será facultado ao acusado apresentar defesa
preliminar (manifestação oral, art. 81). Essa defesa preliminar é essencial, já
que é a oportunidade que a parte dispõe para contraditar o aspecto da admissibilidade da
inicial acusatória e sua falta gera nulidade relativa do procedimento, de
acordo com o STF, senão vejamos:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
JUIZADO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RITO
PROCESSUAL: INVERSÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DOLO. I. - Representação da vítima
ratificada pelo comparecimento à audiência de instrução e pelo teor da sua
manifestação. II. - Não alegada a tempo e modo a inobservância do disposto no
art. 81 da Lei 9.099/95, que é uma nulidade relativa, ocorre a preclusão. III.
- Somente com o exame aprofundado da prova será possível opor-se ao acórdão,
para o fim de verificar se o paciente agiu, ou não, com dolo. O processo do habeas
corpus, entretanto, não comporta esse exame. IV. - H.C. indeferido. (HC 85271,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 14/06/2005, DJ
01-07-2005 PP-00087 EMENT VOL-02198-3 PP-00409 RTJ VOL-00194-02 PP-00666)
Aqui uma observação deve ser
feita. Por força do disposto no
artigo 394 § 4.º, do CPP “As disposições
dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos de
primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”.
Portanto, aplicam-se aos
processos perante o JECRIM o art. 396-A, do CPP, que determina, basicamente, o
seguinte: “Na resposta, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”,
ou seja, há uma determinação para que os atos defensivos (defesa preliminar e
resposta à acusação) sejam concentrados em um único momento.
Com isso, “a nosso ver, há necessidade de apresentação de apenas uma defesa, a
saber, a defesa preliminar, oportunidade em que deve haver a concentração de
todas as teses de defesa, principais e subsidiárias, buscando-se a rejeição da
peça acusatória, assim como eventual absolvição sumária” (BRASILEIRO, p.
246).
Após a apresentação da defesa
preliminar o juiz analisará se estão presentes ou não os pressupostos para
receber a acusação (objeto da denúncia ou
queixa), e, sendo
recebida a peça acusatória, dar-se-á a instrução processual. No entanto, antes
dos atos instrutórios, será oportunizada nova tentativa de composição e
transação penal, nos termos do artigo 79, da LJE:
Art. 79. No dia e hora designados para a
audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido
possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo
Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta
Lei.
[1] Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar
contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995.
[2] Art. 90-A. As disposições desta Lei
não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
[3] Art. 16 - Nos crimes cometidos
sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa,
até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a
pena será reduzida de um a dois terços.
[4] SUMULA 705: “A renúncia do réu ao direito de
apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento
da apelação por este interposta.”
[5] RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/STJ. JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS. TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI N. 9.099/1995. CONDIÇÕES
NÃO CUMPRIDAS. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO REAFIRMADA
PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É possível a
propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas
em transação penal homologada judicialmente (RE n. 602.072/RS, questão de
ordem, repercussão geral, DJe 25/2/2010). 2. À vista do decidido pelo Supremo
Tribunal Federal - última palavra quando se trata de interpretar a Constituição
-, cumpre não só aos juizados especiais e respectivas Turmas recursais como
também ao próprio Superior Tribunal de Justiça dar aplicação a tal
entendimento, sob pena de se causar verdadeiro tumulto e insegurança na Justiça
brasileira. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma. 3. Reclamação julgada
improcedente. (Rcl 7.014/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/04/2012)
[6] Uma observação deve ser
feita: embora o artigo 78, fale em citação, deve ser mencionado que a inicial
acusatória (denúncia ou queixa crime) ainda não foi recebida formalmente pelo
juiz, portanto, não se pode falar, tecnicamente, em citação.
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