Juizados Especiais Criminais - JECRIM

RESENHA 07

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS


1.    Princípios dos Juizados especiais criminais

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

2.    Introdução – conceitos básicos  

2.1) Infração de menor potencial ofensivo (conceito legal)

O legislador fixou, como requisito objetivo para que uma determinada conduta seja processada e julgada no JECRIM, um limite máximo de pena. Assim, todos os crimes com pena máxima não superior a 02 anos, cumulado ou não com multa (art. 61), e, ainda, todas as contravenções penais, compõem o universo de infrações que podem, ou, melhor dizendo, devem ser processadas perante os juizados especiais criminais.

Desse modo, independentemente de haver procedimento especial, aplica-se a Lei 9.099/95, exceto quando se tratar de violência doméstica[1], ressaltando que não serão processados perante os juizados especiais criminais, por disposição expressa da lei, os crimes militares[2].
PERGUNTA: E no caso de dois ou mais crimes da competência do JECRIM, porém, cometidos em concurso material, cujas penas somadas ultrapassem o limite objetivo de dois anos? Continuará sendo processado no JECRIM? Não, para estes casos a jurisprudência do STJ determina o seguinte:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA X TURMA RECURSAL. 1. DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONCURSO MATERIAL. PENAS MÁXIMAS ABSTRATAS QUE SOMADAS ULTRAPASSAM  DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PRECEDENTES. 2. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO. PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. 3. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Praticados dois delitos de menor potencial ofensivo em concurso material, se o somatório das penas máximas abstratas previstas para os tipos penais ultrapassar 2 (dois) anos, afastada estará a competência do juizado especial, devendo o feito ser instruído e julgado por juízo comum. Precedentes. 2. Proferida sentença condenatória pelo Juizado Especial Criminal, compete à Turma Recursal a análise de eventual recurso de apelação interposto, ainda que apenas para reconhecer a incompetência do juizado especializado e anular os atos decisórios, com a posterior remessa dos autos ao juízo competente, em observância do princípio da perpetuatio jurisdicionis. 3. Conflito conhecido para se declarar a competência da Primeira Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul. (CC 79.022/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 08/05/2008)

Questão igualmente interessante é a presença de causa de aumento de pena na conduta infracional. Nestas hipóteses, conforme tem entendido o STF, deve-se levar em consideração, para efeito de fixação de competência, a majorante em seu grau máximo. Vejamos:

AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A UM ANO. CONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES. HC DENEGADO. As causas de aumento de pena devem ser levadas em conta na pena abstrata, para o efeito de se conceder, ou não, a suspensão condicional do processo. (HC 90869, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-02 PP-00408)

2.2) Juizado especial criminal X princípio da insignificância 

Nossos tribunais não admitem, em regra, a aplicação do referido princípio na esfera dos juizados especiais, já que crimes de menor potencial ofensivo não devem ser confundidos com infração de ofensividade insignificante (são conceitos diferentes).

2.3) Conexão entre crimes da competência do juizado especial criminal e juízo comum

Nestas hipóteses, como decorrência da força atrativa, a apuração da infração deverá se dar no juízo comum, nos termos do artigo 78, do Código de Processo Penal. No entanto, em que pese o fato de o processo tramitar perante o juízo comum, o juiz deve oportunizar os benefícios da lei dos juizados especiais, ou seja, os institutos despenalizadores de acordo com o parágrafo único do artigo 60, da LJE.

2.4) Juizado especial criminal e Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)

Em que pese o fato de a lei 10.741/2003 determinar que “Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal”, o STF firmou o entendimento de que não se aplicam aos infratores do Estatuto do Idoso, os benefícios do JECRIM, mas apenas e tão somente a celeridade prevista na referida lei (e em favor do ofendido), não do ofensor.

Vejamos a decisão do STF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.
(ADI 3096, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-02 PP-00358 RTJ VOL-00216- PP-00204)

2.5) Juizado especial criminal e a Lei Maria da Penha (Lei 10.340/2006)

A Lei 10.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, foi questionada, mormente no que respeita à vedação de concessão da suspensão condicional do processo, medida prevista no artigo 89 da LJE, sendo que o STF, em decisão unânime, entendeu que não se aplica o citado benefício ao agressor. Neste sentido, vejamos a decisão proferida no HC 106212:

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher. (HC 106212, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 RTJ VOL-00219- PP-00521 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 307-327)

O STF também declarou que o artigo 41, da Lei Maria da Penha, é constitucional ao usar o sexo como critério de diferenciação. Portanto, é legítima a ação do Estado de criar normas e microssistemas especiais de proteção a sujeitos especiais, senão vejamos:

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº 9.099/95 – AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares.  ADC 19 / DF - ADC: Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento:  09/02/2012

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – ESQUEMA DO PROCEDIMENTO

 3.    Fase Preliminar

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Pontos de interesse:

a)      Termo circunstanciado: é o registro simplificado da ocorrência e equivale, mutatis mutandis, ao APFD.  

b)      Prisão em flagrante: Embora a Lei fale que “autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante”, deve-se atentar para o fato de que é possível a captura e condução coercitiva do agente que for surpreendido cometendo infração de menor potencial ofensivo. O que a lei veda, em verdade, é a captura, lavratura do APFD e o posterior encarceramento. Uma advertência: Caso o sujeito se recuse a comparecer – imediatamente – ao juizado e também não assuma o compromisso de comparecimento em data futura, torna-se legítima a prisão em flagrante e elaboração do respectivo APFD, podendo, no entanto, ser liberado mediante fiança, fixada pelo próprio Delegado, já que a pena será menor que quatro anos (Art. 322, CPP). De igual modo, poderá ser relaxada a prisão pelo Magistrado no caso de ilegalidade.

c)       Violência doméstica: Essa parte final do parágrafo único do artigo 69 “Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima” perdeu o objeto, já que a violência no contexto doméstico deixou de ser crime de menor potencial ofensivo, pois, a pena passou a ser de 03 meses a 03 anos (art.  129, CP). Nestes casos, resta ao juiz utilizar-se de outras medidas cautelares (diferentes de prisão) previstas no CPP.

4.    Audiência preliminar

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Este é o momento oportuno para aplicação do diferencial da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Aliás, esse momento processual é um divisor de águas. É um ato da fase pré-processual, uma vez que ainda não houve nem mesmo o oferecimento da denúncia e/ou queixa crime. O objetivo primordial dessa audiência preliminar é a conciliação tanto no aspecto cível, como penal.

Portanto, neste momento deverá ser oportunizado às partes envolvidas: a composição dos danos cíveis, em primeiro lugar, e, logo após, a transação penal.

PERGUNTA: O comparecimento das partes é obrigatório? Não! Caso as partes tenham sido devidamente intimadas para o ato e deixarem de comparecer não haverá maiores consequências. Se o autor da infração não comparecer é como se assumisse uma postura de indiferença em relação à proposta de transação penal, ou seja, é porque ele não quer transacionar. Já a ausência do ofendido também tem um significado: desinteresse em conciliar.

Contudo, um alerta: É obrigatório – nos termos da lei – que as partes estejam sendo assessoradas por advogados. No caso de ausência do profissional deve o juiz nomear um dativo.

4.1) Composição dos danos cíveis

Esse é o primeiro objetivo da audiência preliminar. O acordo relativo aos danos, embora verse apenas sobre o aspecto reparador que pode ser amplo (danos morais, materiais, estéticos, etc.), poderá implicar em efeitos penais. Assim, deve-se ter em mente, para investigarmos esses efeitos penais, qual o tipo de ação penal que rege a situação.

Sabe-se que a ação penal poderá ser de iniciativa: (i) pública incondicionada, (ii) pública condicionada à representação, e (iii) privada.

Tratando-se de ação penal privada ou ação penal pública condicionada, o acordo referente a parte cível (ressarcimento dos danos) terá o efeito extinguir a punibilidade do agente infrator. É esse o comando do artigo 74, parágrafo único, vejamos: “Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação” (Art. 107, V, do CP).

É importante registrar que isso ocorre porque “na composição civil dos danos, estão em jogo interesses patrimoniais, e, portanto, de natureza individual disponível” (BRASILEIRO, pág. 224).

Detalhe importante diz respeito ao não cumprimento do acordo para estas situações. Caso isso ocorra, não será devolvido ao ofendido o direito de queixa ou de representação, restando-lhe tão somente executar o acordo.              

Tratando-se de ação penal pública incondicionada, nada impede a celebração do acordo no aspecto civil. No entanto, os efeitos desse acordo – no aspecto penal – vai variar, pois aqui não ocorrerá a extinção da punibilidade, tal como visto em relação à ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação.

Desse modo, mesmo havendo composição dos danos poderá ocorrer a denúncia. Nada obsta, contudo, a aplicação do artigo 16, do CP[3], que disciplina a questão do arrependimento posterior, fazendo incidir uma causa de diminuição do pena de 1/3 à 2/3.

PERGUNTA: E se não houver a composição dos danos cíveis durante a audiência preliminar? Neste caso será oportunizado à parte ofendida o oferecimento da representação ou queixa crime no prazo de lei, que in casu é de seis (06) meses, ou seja, o mesmo prazo do artigo 38, do CPP.  

4.2) Transação penal

Ao definir a transação penal a doutrina tem proclamado que “consiste na faculdade  de o órgão acusatório dispor da ação penal, isto é, não promove-la sob certas condições, atenuando o princípio da obrigatoriedade, que, assim, deixa de ter valor absoluto” (BRASILEIRO, p. 228). Portanto, a transação penal é uma forma de temperar, ou seja, mitigar o princípio da obrigatoriedade. 

A lei determina que:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

PERGUNTA: Quais os requisitos para aplicação da transação penal? São os seguintes:

Ø  Presença de infração de menor potencial ofensivo;
Ø  Não ser o caso de arquivamento do termo circunstanciado: tendo em vista o silêncio da lei, a doutrina recomenda a adoção, por analogia, dos artigos 395 e 397, do CPP;
Ø  Não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
Ø  Ausência do mesmo benefício no prazo de cinco anos;
Ø  Antecedentes, conduta social, personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do delito forem favoráveis ao agente;
Ø  No caso de crimes ambientais a reparação integral dos danos (prévia composição dos danos, art. 27 da Lei 9.605/98).

PERGUNTA: Quem deve propor a transação penal? A transação deve ser proposta pelo titular da ação penal. Assim, sendo ação penal pública de iniciativa condicionada à representação ou mesmo incondicionada, o titular é o MP. Quando for ação penal privada essa titularidade, e, consequentemente o oferecimento da proposta de transação é do ofendido. Lembrando que o juiz não poderá oferecer, já que é ato personalíssimo das partes. No entanto, deixando o MP de oferecer, sem qualquer fundamentação consistente, cabe ao juiz, aplicar o artigo 28, do CPP e encaminhar ao órgão superior do MP.

A proposta de transação penal deverá ser oferecida oralmente ou por escrito, constando, necessariamente, todos os termos (condições). No caso de concurso de agentes, a aceitação da proposta por apenas um deles, não estenderá seus efeitos aos demais agentes. Ademais, para garantir o integral esclarecimento do acusado, a lei determina que a proposta deverá ser aceita pelo ofensor e seu advogado. A eventual ausência de advogado no referido ato é causa de nulidade, vejamos:

EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. Os artigos 68, 72 e 76, § 3º, da Lei n. 9.099/90 exigem, expressamente, o comparecimento do autor do fato na audiência preliminar, acompanhado de seu advogado ou, na ausência deste, de defensor público. A inobservância desses preceitos traduz nulidade absoluta. Hipótese em que o paciente não foi amparado por defesa técnica nem lhe foi nomeado defensor público na audiência preliminar na qual proposta a transação penal. Ordem concedida.
(HC 88797, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 15-09-2006 PP-00063 EMENT VOL-02247-01 PP-00149 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 482-486 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 531-533)

Havendo divergência entre o acusado e seu defensor prevalecerá a vontade daquele (acusado) em detrimento deste (defensor), ou seja, não se aplica a orientação prevista na súmula 705, do STF[4].

Estando em termos a proposta e manifestada a aceitação pelo acusado, compete ao Magistrado homologá-la, desde que esteja de acordo com a Lei, pois o juiz não está obrigado a aceitar qualquer formulação, mas tão somente aquela que se adeque ao caso e à lei dos juizados especiais.

Deve ser mencionado que a decisão (sentença) que homologa a transação penal não gera efeitos cíveis. De igual modo, não é titulo executivo para efeito de ressarcimento de danos, restando à parte prejudicada o ingresso com ação de conhecimento, no juízo cível, para pleitear o que lhe é devido.

A não aceitação da proposta de transação pelo acusado, bem como o descumprimento da transação efetivada[5], autoriza ao titular da ação penal (MP ou ofendido) o ingresso com a peça acusatória.

5.    Procedimento sumaríssimo (fase judicial) 

Até aqui analisamos o procedimento tendo como foco a audiência preliminar da chamada fase pré-processual. Doravante, iremos verificar o que ocorrerá no processo caso não seja alcançada a transação penal (art. 76), fazendo nascer a fase judicial do procedimento, cujo nome é “procedimento sumaríssimo” e tem início a partir dos atos processuais mencionados no artigo 77.

Frustrada a transação penal, competirá ao titular da ação penal, nos termos do artigo 77, da LJE:

Ø  Requerer a elaboração de novas diligências: necessárias à formação da opinio delict. Neste caso, devolvem-se os autos à Polícia para proceder novas diligências;

Ø Envio dos autos ao juízo comum: isso de dá em razão da complexidade da demanda (ex. necessidade de realização de perícia complexa);

Ø  Requerer o arquivamento: no caso das hipóteses arroladas no artigo 397, CPP: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.

Ø  Pedido de declinação de competência: Significa concluir pela incompetência do juizado criminal para julgar determinado processo e encaminhá-lo ao juízo competente. Caso esse juiz receba o processo e também diga ser incompetente, caberá conflito negativo de competência que será solucionado pelo Tribunal de Justiça Respectivo.

Ø  Oferecimento da denúncia (ou queixa) oral: Para tanto, deverá ser observado do artigo 41, do CPP que determina os requisitos para a peça inaugural, bem  como outros requisitos gerais como, por exemplo, na ação privada a procuração específica e o pagamento de custas.   

Se oferecida na própria audiência preliminar a inicial acusatória (denúncia ou queixa), a lei determina que a entrega ao acusado de uma cópia, com a qual o mesmo ficará citado[6] e cientificado a respeito da data para realização da audiência instrução (art. 78). Na instrução, logo no início, será facultado ao acusado apresentar defesa preliminar (manifestação oral, art. 81). Essa defesa preliminar é essencial, já que é a oportunidade que a parte dispõe para  contraditar o aspecto da admissibilidade da inicial acusatória e sua falta gera nulidade relativa do procedimento, de acordo com o STF, senão vejamos:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RITO PROCESSUAL: INVERSÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DOLO. I. - Representação da vítima ratificada pelo comparecimento à audiência de instrução e pelo teor da sua manifestação. II. - Não alegada a tempo e modo a inobservância do disposto no art. 81 da Lei 9.099/95, que é uma nulidade relativa, ocorre a preclusão. III. - Somente com o exame aprofundado da prova será possível opor-se ao acórdão, para o fim de verificar se o paciente agiu, ou não, com dolo. O processo do habeas corpus, entretanto, não comporta esse exame. IV. - H.C. indeferido. (HC 85271, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 01-07-2005 PP-00087 EMENT VOL-02198-3 PP-00409 RTJ VOL-00194-02 PP-00666)

Aqui uma observação deve ser feita. Por força do disposto no artigo 394 § 4.º, do CPP “As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”.

Portanto, aplicam-se aos processos perante o JECRIM o art. 396-A, do CPP, que determina, basicamente, o seguinte: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”, ou seja, há uma determinação para que os atos defensivos (defesa preliminar e resposta à acusação) sejam concentrados em um único momento.

Com isso, “a nosso ver, há necessidade de apresentação de apenas uma defesa, a saber, a defesa preliminar, oportunidade em que deve haver a concentração de todas as teses de defesa, principais e subsidiárias, buscando-se a rejeição da peça acusatória, assim como eventual absolvição sumária” (BRASILEIRO, p. 246). 

Após a apresentação da defesa preliminar o juiz analisará se estão presentes ou não os pressupostos para receber a acusação (objeto da denúncia ou queixa), e, sendo recebida a peça acusatória, dar-se-á a instrução processual. No entanto, antes dos atos instrutórios, será oportunizada nova tentativa de composição e transação penal, nos termos do artigo 79, da LJE:

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
    



[1] Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
[2] Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

[3] Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 
[4] SUMULA 705: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.”
[5] RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/STJ. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI N. 9.099/1995. CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO REAFIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente (RE n. 602.072/RS, questão de ordem, repercussão geral, DJe 25/2/2010). 2. À vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - última palavra quando se trata de interpretar a Constituição -, cumpre não só aos juizados especiais e respectivas Turmas recursais como também ao próprio Superior Tribunal de Justiça dar aplicação a tal entendimento, sob pena de se causar verdadeiro tumulto e insegurança na Justiça brasileira. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma. 3. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 7.014/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/04/2012)
[6] Uma observação deve ser feita: embora o artigo 78, fale em citação, deve ser mencionado que a inicial acusatória (denúncia ou queixa crime) ainda não foi recebida formalmente pelo juiz, portanto, não se pode falar, tecnicamente, em citação.  

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