RESENHA 08
JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS
1.
Instrução,
julgamento e recursos na Lei do JECRIM.
1.1 Audiência de instrução no JECRIM
De acordo com
o disposto no artigo 79, da Lei 9.099/95:
Art. 79. No
dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase
preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de
oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos
arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
De igual
modo, o artigo 81, da Lei 9.099/95, determina:
Art.
81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à
acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo
recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,
interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos
debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na
audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado
termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
Temos
com essa disposição uma espécie de princípio
da hiperconcentração dos atos probatórios. No entanto, isso não é
absoluto, pois se determinada prova não puder ser colhida na mesma audiência,
nada obsta que seja remarcada, embora não recomendável, para data futura, já
que os princípios da celeridade e economia não podem orientar o processo a
ponto causar prejuízo à colheita de provas.
As
partes deverão comparecer com seus respectivos advogados. Inclusive, no caso de
ação penal privada, deve ser alertado que o não comparecimento do Adv. do
Querelante implicará na extinção da punibilidade pela perempção (art. 60, III, do CPP).
Desse
modo, o sequencial da audiência de instrução e julgamento é o seguinte:
Ø Confere-se
a palavra ao Advogado para responder à acusação. Novamente aqui vale citar o
entendimento doutrinário no sentido de que a defesa preliminar poderá ser exauriente, ou seja, abordar todos os temas, tanto a
questão relativa ao recebimento ou não da
acusação (que é matéria preliminar), bem como o mérito da ação penal. Assim,
caso a defesa preliminar já aborde questões atinentes ao juízo de
admissibilidade e também o mérito da acusação essa manifestação do Advogado, no
início da audiência, será, em tese, desnecessária;
Ø Recebimento
ou não da denúncia ou queixa;
Ø No
caso de recebimento da peça inicial:
Ø Interrogatório
da vítima;
Ø Depoimento
das testemunhas: primeiro as de acusação; e, em seguida, as testemunhas de
defesa;
Ø Interrogatório
do acusado (se presente);
Ø Debates
orais (acusação e defesa) 20 minutos para cada parte;
1.2 Recursos possíveis no âmbito do JECRIM
A respeito do
sistema recursal, o artigo 82 diz:
Art.
82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação,
que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no
primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§
1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita,
da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da
gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Analisando
o artigo retro verifica-se, de pronto, uma particularidade dos juizados
especiais. O julgamento dos recursos
eventualmente interpostos é proferido por uma Turma Recursal formada por 03
(três) juízes de primeiro grau, sem a participação daquele que proferiu a decisão
recorrida, pois o mesmo está impedido, nos termos do CPP (252, III).
Pergunta:
Há atuação do MP no julgamento dos recursos na Junta Recursal? Sim, porém, não
por meio de um Procurador de Justiça (como no Tribunal), mas sim com um
promotor de justiça.
A
Lei do JECRIM só menciona dois recursos: apelação
e embargos de declaração. Isso não
quer dizer, contudo, que não seja possível a utilização de outros recursos,
tais como o Recurso Extraordinário (art. 102, III, CR/1988) e RESE (581, VIII,
do CPP), já que o artigo 92, da Lei 9.099/95 prevê a aplicação subsidiária do
CPP e CP, desde que não haja qualquer incompatibilidade procedimental.
1.3 Apelação
A Lei
menciona que a apelação: deve ser interposta por petição escrita; no prazo de
10 (dez) dias; interposição e razões devem, necessariamente, ser ofertadas
simultaneamente[1].
A apelação é cabível contra as sentenças de:
a) Rejeição da
denúncia;
b) Condenação ou
absolvição;
c) Homologação
de transação penal;
1.4 Embargos de declaração
De acordo com
a Lei do JECRIM:
Art.
83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§
1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo
de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§
3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Os embargos de declaração tem
uma finalidade específica: aclarar ou integrar o julgado. Ao passo que no
âmbito do processo penal sua interposição se dá no prazo de dois dias, no
JECRIM, o recurso em questão poderá ser interposto no prazo de cinco
dias em petição escrita ou oralmente (isso poderá ocorrer,
principalmente contra as decisões proferidas em audiência).
Mais uma particularidade: Enquanto
no processo penal e civil, regidos pelo CPP e CPC, respectivamente, a
interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo, no JECRIM, por
disposição especial (83, § 2.º), esse efeito não ocorrerá, já que o efeito aqui
será o suspensivo. Assim, se interpostos embargos de declaração contra uma sentença no quinto dia do
prazo (após a publicação), quando os embargos forem julgados não haverá
restituição de prazo, restará ao interessado em apelar somente cinco dias e não
dez dias.
1.5 Recurso Extraordinário
A discussão
acerca do cabimento do R.E. no juizado especial está superada após a edição do
verbete 640, da súmula do STF, vazado nos seguintes termos: “É cabível recurso extraordinário contra
decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma
recursal de juizado especial cível e criminal”. De igual modo, a súmula
203, do STJ, determina que “Não cabe
recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos
Juizados Especiais”.
PERGUNTA:
E Habeas Corpus? É cabível no JECRIM? Se a decisão objeto do HC for proferida
por um juiz singular (primeiro grau) do JECRIM, competirá à Turma Recursal o
julgamento. Caso a decisão objeto do HC tenha sido proferida pela própria Turma
Recursal, competirá, ao Tribunal respectivo (ao qual estão vinculados os juízes
que compõem a Turma) o julgamento do HC, nos termos do entendimento do STF[2].
Dentro
do mesmo assunto é importante mencionar que “compete à turma recursal
processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”
(Súmula 376, STJ). Já no caso de o ato coator que embasa o MS ter sido
proferido pela turma recursal, o entendimento é que a própria turma seja
competente para apreciação e julgamento.
2.
Suspensão
condicional do processo
A
lei dos juizados especiais é um marco em nosso sistema jurídico. Não apenas por
conta da possibilidade da transação penal (art. 76), mas também em razão da suspensão condicional do processo,
prevista no artigo 89, senão vejamos:
Art.
89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano,
abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o
acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro
crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional
da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na
presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo,
submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside,
sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica
subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo
justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser
processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra
condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará
extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão
do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste
artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Conceito e finalidade.
A suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador e tem a
finalidade de evitar o processo. É medida de política criminal fundado na não
admissão de culpa. Tem natureza de verdadeira transação processual. Não se
constitui como direito público subjetivo do acusado. Aliás, neste sentido, o
STJ já decidiu que: “1. A suspensão
condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um
poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com
exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido
instituto, desde que o faça de forma fundamentada” (HC 218.785/PA, 2013).
2.1 Requisitos para a concessão
do benefício do artigo 89, da Lei do JECRIM:
Ø Pena mínima menor ou igual a 1
(um) ano: Embora a lei mencione apenas “crimes” é
possível sua utilização para as contravenções penais. Se o fato comportar a
aplicação de uma causa de aumento de pena, essa circunstância deve ser
considerada na apuração da pena mínima. Assim, deve-se aumentar à pena mínima
abstrata prevista, o patamar mínimo da causa de aumento, a fim de alcançar a
pena mínima possível para o caso; de igual modo, se for o caso de concurso de
crimes, as penas dos delitos devem ser somadas, e, caso ultrapasse o limite de
um ano, não se aplica o instituto do art. 89, da Lei do JECRIM; Atentar-se para
as súmulas: 723 – STF “Não se admite a
suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena
mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for
superior a um ano”, e súmula 243, do
STJ: “o benefício da suspensão condicional
do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em
concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena
mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante,
ultrapassar o limite de 1 (um) ano”.
Ø Não estar sendo processado ou
não ter sido condenado por outro crime: Para vedar o acesso à suspensão condicional do processo, exige-se uma sentença
com trânsito em julgado. Assim, o reincidente não poderá obter o benefício da
suspensão condicional do processo. Caso já tenha transcorrido o prazo depurador
do artigo 64, I do CP[3],
que é de cinco anos, nada obsta o benefício desde que os demais requisitos
estejam comprovados. A lei é expressa ao proibir o benefício ao acusado que
esteja sendo processado por outro “crime”. Assim, o fato de o Acusado estar
respondendo a uma contravenção não poderá vedar o acesso à suspensão
condicional do processo, prevista no artigo 89, do CP.
Ø Presença dos requisitos do
artigo 77, do CP: O Artigo 77, do CP cuida do sursis (suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade). No
âmbito do processo penal e direito penal a suspensão condicional da execução da
pena também é um benefício para os condenados, cuja pena imposta não seja
superior a dois anos e não foi
substituída nos moldes do artigo 44, do CP. O artigo 77 do CP traz uma série de
requisitos a serem observados no momento da análise para a concessão ou não da
suspensão condicional do processo (art. 89), ou seja, aqui temos uma cumulação de
requisitos do CP e lei do JECRIM.
PERGUNTA:
Como fica a suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal privada,
uma vez que a Lei 9.099/95 faz referência apenas ao MP? O enunciado número 112,
do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais é no sentido de que “Na ação penal privada, cabem a transação
penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público”.
Contudo, “prepondera o entendimento
segundo o qual a iniciativa para o oferecimento da proposta é do querelante, como
consectário lógico de sua legitimidade ad causam ativa, já que o poder de
oferecer a suspensão do processo decorre naturalmente do poder de propor a ação
penal” (BRASILEIRO, pág. 266). De igual modo, veja a decisão proferida pelo
STF, no HC 81.720 SP[4].
PERGUNTA:
O juiz poderá oferecer a suspensão condicional do processo? É claro que não! Compete-lhe
apenas homologar a deliberação das partes que deve ser consensual (advogado e
acusado e MP ou Querelante) devem anuir com a proposta. E, caso o MP se negue a
oferecer a proposta, o máximo que o magistrado poderá fazer é aplicar, por
analogia, o disposto no artigo 28, do CPP, nos moldes da súmula 969, do STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos
da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a
propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral,
aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal.”
PERGUNTA:
Como fica a questão da aceitação da suspensão do processo dos crimes cometidos
em concurso de agentes? Neste caso, oferecida a proposta de suspensão do
processo e aceita por apenas um dos acusados, o processo deve ser desmembrado
de acordo com o artigo 80, do CPP, já que essa aceitação não se estende aos
demais infratores.
2.2
Condições a serem impostas na suspensão condicional do processo:
A) Reparação do
dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
B) Proibição de frequentar
determinados lugares;
C) Proibição de
ausentar-se da comarca, salvo com autorização do juiz;
D) Comparecimento
periódico ao juízo, a fim de informar a respeito das suas atividades;
E) Não incidir em
nova prática delituosa;
F) Outras condições
adequadas e pertinentes ao caso;
Interessante
observar que com relação à essas “outras
condições”, o STJ tem o entendimento – embora não unânime – no sentido de
que até mesmo a prestação de serviços à
comunidade e a prestação pecuniária,
que essencialmente já são penas (art. 43, CP), podem ser impostas como “condição
adequada”, observando-se, sempre a proporcionalidade da medida. Neste sentido,
vejamos:
PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE OU PECUNIÁRIA. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Quinta Turma desta
Corte, na linha externada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, admite a
imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como
condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do
processo, desde que a medida se mostre adequada ao caso concreto, observados os
princípios da adequação e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo
regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 226743 BA 2011/0286992-0, Relator:
Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 17/03/2015)
PERGUNTA:
É possível revogar o benefício? Sim. Aliás, existem duas modalidades de
revogação, a saber: a revogação obrigatória e a facultativa. Revogação obrigatória: a) se o
acusado vier a ser processado por outro crime; b) se o acusado não efetuar a
reparação do dano, salvo no caso de impossibilidade. Revogação facultativa: a) o Acusado é processado, no curso
da suspensão condicional, por contravenção penal (se for por crime é revogação
obrigatória); b) o descumprimento – pelo acusado – de qualquer outra condição
imposta.
[1]
No entanto, é corrente o entendimento no sentido de que a ausência de razões
não impede o recebimento da apelação: “HABEAS
CORPUS. RECURSO INADMITIDO PELA TURMA RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS
FORA DO PRAZO LEGAL. No âmbito dos juizados especiais também não é exigível a
apresentação das razões como formalidade essencial da apelação, recurso que
possui ampla devolutividade. Igualmente, a tardia apresentação das razões não
impede o conhecimento do recurso. Habeas corpus deferido, em parte” (HC
85344, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em
08/11/2005, DJ 31-03-2006 PP-00017 EMENT VOL-02227-02 PP-00258 RTJ VOL-00201-01
PP-00197 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 458-460)
[2]
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO.
A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos -
paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL.
Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos,
nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de
justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso,
julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA -
HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre
preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora,
ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente. (HC 86834,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2006, DJ
09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-02 PP-00242 RJSP v. 55, n. 354, 2007, p.
175-184 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 350-365)
[3] Art. 64 do CP: “Para efeito de reincidência: I - não
prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da
pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5
(cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento
condicional, se não ocorrer revogação”;
[4]
EMENTA: I. Suspensão condicional do processo e recebimento de denúncia.
Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, é válido o acórdão que -
não a tendo proposto o autor da ação - recebe a denúncia ou queixa e determina
que se abra vista ao MP ou ao querelante para que proponha ou não a suspensão:
não faria sentido provocar a respeito o autor da ação penal antes de verificada
a viabilidade da instauração do processo. II. Suspensão condicional do processo
instaurado mediante ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade,
em tese, da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do
querelante, não, do Ministério Público. (HC 81720, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 19-04-2002
PP-00049 EMENT VOL-02065-03 PP-00667)
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