Continuação - Juizados Especiais Criminais

RESENHA 08


JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

1.    Instrução, julgamento e recursos na Lei do JECRIM.  

1.1 Audiência de instrução no JECRIM

De acordo com o disposto no artigo 79, da Lei 9.099/95:

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
    
De igual modo, o artigo 81, da Lei 9.099/95, determina:

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Temos com essa disposição uma espécie de princípio da hiperconcentração dos atos probatórios. No entanto, isso não é absoluto, pois se determinada prova não puder ser colhida na mesma audiência, nada obsta que seja remarcada, embora não recomendável, para data futura, já que os princípios da celeridade e economia não podem orientar o processo a ponto causar prejuízo à colheita de provas.

As partes deverão comparecer com seus respectivos advogados. Inclusive, no caso de ação penal privada, deve ser alertado que o não comparecimento do Adv. do Querelante implicará na extinção da punibilidade pela perempção (art. 60, III, do CPP).

Desse modo, o sequencial da audiência de instrução e julgamento é o seguinte:

Ø  Confere-se a palavra ao Advogado para responder à acusação. Novamente aqui vale citar o entendimento doutrinário no sentido de que a defesa preliminar poderá ser exauriente, ou seja, abordar todos os temas, tanto a questão relativa ao recebimento ou não da acusação (que é matéria preliminar), bem como o mérito da ação penal. Assim, caso a defesa preliminar já aborde questões atinentes ao juízo de admissibilidade e também o mérito da acusação essa manifestação do Advogado, no início da audiência, será, em tese, desnecessária;
Ø  Recebimento ou não da denúncia ou queixa;
Ø  No caso de recebimento da peça inicial:
Ø  Interrogatório da vítima;
Ø  Depoimento das testemunhas: primeiro as de acusação; e, em seguida, as testemunhas de defesa;
Ø  Interrogatório do acusado (se presente);
Ø  Debates orais (acusação e defesa) 20 minutos para cada parte;

1.2 Recursos possíveis no âmbito do JECRIM

A respeito do sistema recursal, o artigo 82 diz:

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Analisando o artigo retro verifica-se, de pronto, uma particularidade dos juizados especiais.  O julgamento dos recursos eventualmente interpostos é proferido por uma Turma Recursal formada por 03 (três) juízes de primeiro grau, sem a participação daquele que proferiu a decisão recorrida, pois o mesmo está impedido, nos termos do CPP (252, III).

Pergunta: Há atuação do MP no julgamento dos recursos na Junta Recursal? Sim, porém, não por meio de um Procurador de Justiça (como no Tribunal), mas sim com um promotor de justiça.

A Lei do JECRIM só menciona dois recursos: apelação e embargos de declaração. Isso não quer dizer, contudo, que não seja possível a utilização de outros recursos, tais como o Recurso Extraordinário (art. 102, III, CR/1988) e RESE (581, VIII, do CPP), já que o artigo 92, da Lei 9.099/95 prevê a aplicação subsidiária do CPP e CP, desde que não haja qualquer incompatibilidade procedimental.  

1.3 Apelação

A Lei menciona que a apelação: deve ser interposta por petição escrita; no prazo de 10 (dez) dias; interposição e razões devem, necessariamente, ser ofertadas simultaneamente[1]. A apelação é cabível contra as sentenças de:

a)      Rejeição da denúncia;
b)      Condenação ou absolvição;
c)      Homologação de transação penal; 

1.4 Embargos de declaração

De acordo com a Lei do JECRIM:

Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso. 
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Os embargos de declaração tem uma finalidade específica: aclarar ou integrar o julgado. Ao passo que no âmbito do processo penal sua interposição se dá no prazo de dois dias, no JECRIM, o recurso em questão poderá ser interposto no prazo de cinco dias em petição escrita ou oralmente (isso poderá ocorrer, principalmente contra as decisões proferidas em audiência).

Mais uma particularidade: Enquanto no processo penal e civil, regidos pelo CPP e CPC, respectivamente, a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo, no JECRIM, por disposição especial (83, § 2.º), esse efeito não ocorrerá, já que o efeito aqui será o suspensivo. Assim, se interpostos embargos de declaração contra uma sentença no quinto dia do prazo (após a publicação), quando os embargos forem julgados não haverá restituição de prazo, restará ao interessado em apelar somente cinco dias e não dez dias. 

1.5 Recurso Extraordinário

A discussão acerca do cabimento do R.E. no juizado especial está superada após a edição do verbete 640, da súmula do STF, vazado nos seguintes termos: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”. De igual modo, a súmula 203, do STJ, determina que “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
  
PERGUNTA: E Habeas Corpus? É cabível no JECRIM? Se a decisão objeto do HC for proferida por um juiz singular (primeiro grau) do JECRIM, competirá à Turma Recursal o julgamento. Caso a decisão objeto do HC tenha sido proferida pela própria Turma Recursal, competirá, ao Tribunal respectivo (ao qual estão vinculados os juízes que compõem a Turma) o julgamento do HC, nos termos do entendimento do STF[2].

Dentro do mesmo assunto é importante mencionar que “compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial” (Súmula 376, STJ). Já no caso de o ato coator que embasa o MS ter sido proferido pela turma recursal, o entendimento é que a própria turma seja competente para apreciação e julgamento.

2.    Suspensão condicional do processo 

A lei dos juizados especiais é um marco em nosso sistema jurídico. Não apenas por conta da possibilidade da transação penal (art. 76), mas também em razão da suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89, senão vejamos:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Conceito e finalidade. A suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador e tem a finalidade de evitar o processo. É medida de política criminal fundado na não admissão de culpa. Tem natureza de verdadeira transação processual. Não se constitui como direito público subjetivo do acusado. Aliás, neste sentido, o STJ já decidiu que: “1. A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada” (HC 218.785/PA, 2013).  

2.1 Requisitos para a concessão do benefício do artigo 89, da Lei do JECRIM:

Ø  Pena mínima menor ou igual a 1 (um) ano: Embora a lei mencione apenas “crimes” é possível sua utilização para as contravenções penais. Se o fato comportar a aplicação de uma causa de aumento de pena, essa circunstância deve ser considerada na apuração da pena mínima. Assim, deve-se aumentar à pena mínima abstrata prevista, o patamar mínimo da causa de aumento, a fim de alcançar a pena mínima possível para o caso; de igual modo, se for o caso de concurso de crimes, as penas dos delitos devem ser somadas, e, caso ultrapasse o limite de um ano, não se aplica o instituto do art. 89, da Lei do JECRIM; Atentar-se para as súmulas: 723 – STF “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a um ano”, e  súmula 243, do STJ: “o benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano”.

Ø  Não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime:  Para vedar o acesso à suspensão condicional do processo, exige-se uma sentença com trânsito em julgado. Assim, o reincidente não poderá obter o benefício da suspensão condicional do processo. Caso já tenha transcorrido o prazo depurador do artigo 64, I do CP[3], que é de cinco anos, nada obsta o benefício desde que os demais requisitos estejam comprovados. A lei é expressa ao proibir o benefício ao acusado que esteja sendo processado por outro “crime”. Assim, o fato de o Acusado estar respondendo a uma contravenção não poderá vedar o acesso à suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89, do CP.  

Ø  Presença dos requisitos do artigo 77, do CP: O Artigo 77, do CP cuida do sursis (suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade). No âmbito do processo penal e direito penal a suspensão condicional da execução da pena também é um benefício para os condenados, cuja pena imposta não seja superior a dois anos e não foi substituída nos moldes do artigo 44, do CP. O artigo 77 do CP traz uma série de requisitos a serem observados no momento da análise para a concessão ou não da suspensão condicional do processo (art. 89), ou seja, aqui temos uma cumulação de requisitos do CP e lei do JECRIM.   

PERGUNTA: Como fica a suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal privada, uma vez que a Lei 9.099/95 faz referência apenas ao MP? O enunciado número 112, do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais é no sentido de que “Na ação penal privada, cabem a transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público”. Contudo, “prepondera o entendimento segundo o qual a iniciativa para o oferecimento da proposta é do querelante, como consectário lógico de sua legitimidade ad causam ativa, já que o poder de oferecer a suspensão do processo decorre naturalmente do poder de propor a ação penal” (BRASILEIRO, pág. 266). De igual modo, veja a decisão proferida pelo STF, no HC 81.720 SP[4].   

PERGUNTA: O juiz poderá oferecer a suspensão condicional do processo? É claro que não! Compete-lhe apenas homologar a deliberação das partes que deve ser consensual (advogado e acusado e MP ou Querelante) devem anuir com a proposta. E, caso o MP se negue a oferecer a proposta, o máximo que o magistrado poderá fazer é aplicar, por analogia, o disposto no artigo 28, do CPP, nos moldes da súmula 969, do STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal.

PERGUNTA: Como fica a questão da aceitação da suspensão do processo dos crimes cometidos em concurso de agentes? Neste caso, oferecida a proposta de suspensão do processo e aceita por apenas um dos acusados, o processo deve ser desmembrado de acordo com o artigo 80, do CPP, já que essa aceitação não se estende aos demais infratores.

2.2 Condições a serem impostas na suspensão condicional do processo:

A) Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
B) Proibição de frequentar determinados lugares;
C) Proibição de ausentar-se da comarca, salvo com autorização do juiz;
D) Comparecimento periódico ao juízo, a fim de informar a respeito das suas atividades;
E) Não incidir em nova prática delituosa;
F) Outras condições adequadas e pertinentes ao caso;

Interessante observar que com relação à essas “outras condições”, o STJ tem o entendimento – embora não unânime – no sentido de que até mesmo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, que essencialmente já são penas (art. 43, CP), podem ser impostas como “condição adequada”, observando-se, sempre a proporcionalidade da medida. Neste sentido, vejamos:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU PECUNIÁRIA. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Quinta Turma desta Corte, na linha externada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, admite a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que a medida se mostre adequada ao caso concreto, observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 226743 BA 2011/0286992-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015)

PERGUNTA: É possível revogar o benefício? Sim. Aliás, existem duas modalidades de revogação, a saber: a revogação obrigatória e a facultativa. Revogação obrigatória: a) se o acusado vier a ser processado por outro crime; b) se o acusado não efetuar a reparação do dano, salvo no caso de impossibilidade. Revogação facultativa: a) o Acusado é processado, no curso da suspensão condicional, por contravenção penal (se for por crime é revogação obrigatória); b) o descumprimento – pelo acusado – de qualquer outra condição imposta.    




[1] No entanto, é corrente o entendimento no sentido de que a ausência de razões não impede o recebimento da apelação: “HABEAS CORPUS. RECURSO INADMITIDO PELA TURMA RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. No âmbito dos juizados especiais também não é exigível a apresentação das razões como formalidade essencial da apelação, recurso que possui ampla devolutividade. Igualmente, a tardia apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso. Habeas corpus deferido, em parte” (HC 85344, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 08/11/2005, DJ 31-03-2006 PP-00017 EMENT VOL-02227-02 PP-00258 RTJ VOL-00201-01 PP-00197 RT v. 95, n. 851, 2006, p. 458-460)

[2] COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - LIMINAR. Uma vez ocorrida a declinação da competência, cumpre preservar o quadro decisório decorrente do deferimento de medida acauteladora, ficando a manutenção, ou não, a critério do órgão competente. (HC 86834, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2006, DJ 09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-02 PP-00242 RJSP v. 55, n. 354, 2007, p. 175-184 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 350-365)

[3] Art. 64 do CP: “Para efeito de reincidência:  I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”; 


[4] EMENTA: I. Suspensão condicional do processo e recebimento de denúncia. Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, é válido o acórdão que - não a tendo proposto o autor da ação - recebe a denúncia ou queixa e determina que se abra vista ao MP ou ao querelante para que proponha ou não a suspensão: não faria sentido provocar a respeito o autor da ação penal antes de verificada a viabilidade da instauração do processo. II. Suspensão condicional do processo instaurado mediante ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese, da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do querelante, não, do Ministério Público. (HC 81720, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-03 PP-00667)

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