TRÁFICO - ANÁLISE DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS (Clique aqui para ler todo o texto)


RESENHA 06


LEIS PENAIS ESPECIAIS

1.     Tráfico de drogas

O artigo 33, núcleo da tipificação do tráfico na nova LD, tem a seguinte redação:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

1.1 Trata-se de crime hediondo

A primeira observação a ser feita em relação ao tráfico de drogas diz respeito à sua natureza hedionda. O “crime de tráfico ilícito de entorpecentes é considerado equiparado a hediondo” (NUCCI, p. 317).

Na verdade, temos aqui uma determinação constitucional (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”, art. 5.º, XLIII). Quando a lei classifica determinado crime como sendo hediondo, o propósito do legislador é recrudescer o tratamento aos sujeitos que praticam essas condutas, ou seja, tornar mais dificultoso o acesso ou mesmo impedir determinados benefícios previstos na legislação.

A palavra “hediondo” traz-nos a ideia de algo repugnante, asqueroso. Porém, do ponto de vista jurídico, não é a objetividade da violência, por exemplo, que leva determinada conduta ao patamar de crime hediondo, mas, sobretudo, a previsão legal. Vale aqui o princípio da taxatividade e da legalidade estrita. Só é considerado crime hediondo aqueles classificados como tal pelo legislador, independentemente do modo como foram executados ou o impacto que tal infração possa causar no seio social. 

O tráfico de drogas é considerado crime hediondo. No entanto, a LD traz outras condutas criminosas especificadas a partir do art. 33, que, de acordo com a doutrina mais atualizada no assunto, também devem ser classificadas como tráfico, e, portanto, hediondas.

Assim, são considerados como hediondas as condutas previstas nos artigos 33, caput e § 1.º, I, II e III, e, também, artigos: 34, 36, 37, todos da Lei 11.343/2006. Essa conclusão advém de uma interpretação lógica do artigo 44, caput, da LD, que estabelece uma série de restrições e vedações para tais condutas, senão vejamos:

Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

PERGUNTA: O “tráfico privilegiado”, previsto no § 4.º do art. 33, da LD, é considerado como crime hediondo?

O tema é polêmico. Há aqueles que entendem tratar-se de modalidade criminosa diversa da prevista no caput do artigo 33, logo, insuscetível de receber as restrições e ser classificado como crime hediondo. Neste compasso, veja a decisão do TJ-MS:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONDUTA NÃO EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO - INCIDÊNCIA DO § 4.º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO INDEFERIDO NA ORIGEM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO - ORDEM CONCEDIDA. (TJ-MS, Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 10/05/2010, 2ª Turma Criminal).

Contudo, o STJ possui o entendimento de que o crime de “tráfico privilegiado” (§ 4.º do art. 33, da LD), é apenas uma causa de diminuição de pena e que não retira a qualidade de crime hediondo. Vejamos a propósito o julgamento do HC 185.305/ES:

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO EM RAZÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO SINGULAR, NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO DO QUE O FECHADO. PACIENTE QUE ATUALMENTE CUMPRE PENA EM REGIME ABERTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. O Paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que foram encontrados em sua residência um pote contendo 11 (onze) papelotes de cocaína e 14 (quatorze) pedras de crack. 2. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a minorante prevista no art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006 não afasta a equiparação constitucionalmente estabelecida entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos. 3. Na espécie, a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a aplicação do redutor em 1/3 (um terço), observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime. 4. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Na hipótese, todavia, o pedido de fixação de regime menos gravoso com base no art. 33, c.c. art. 59, ambos do Código Penal, resta prejudicado, pois, segundo informações do Juízo das Execuções, o Paciente atualmente cumpre pena em regime aberto. 7. O Paciente não preenche o requisito para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, denegada. (HC 185.305/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013)

Em apoio às conclusões do STJ, entende-se que a conduta descrita no § 4º, do art. 33, da LD, não é suficiente para caracterizar um tipo penal diverso, ante a falta de especializantes, tal como ocorre no homicídio privilegiado. Não houve desse modo, uma derivação típica, porém mera regulação da aplicação da pena para alguns sujeitos que ostentam uma situação jurídica diversa, remanescendo, portanto, a natureza hedionda.  

As condutas previstas nos artigos: 33, §2º (auxílio ao uso), 33 §3º (uso compartilhado), 38 (ministração culposa) e 39 (condução de embarcação ou aeronave após o uso de drogas) não são, de igual modo, rotuladas como hediondas.

PERGUNTA: A figura prevista no art. 35, da LD é considerada hedionda?

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o crime de associação para o tráfico não é considerado hediondo. A este respeito veja a ementa abaixo:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO.  INCIDÊNCIA DOS LAPSOS DE 1/6 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. O crime de associação para o tráfico não integra o rol de crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n.º 8.072/90. Assim, a progressão de regime, em condenações pelo delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, sujeita-se ao lapso de 1/6, previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. (...). Ordem concedida de ofício para afastar o caráter hediondo do crime de associação para o tráfico e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu a progressão de regime ao ora Paciente. (HC 324.691/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)

Diante desse entendimento, o regime jurídico para esse delito não seguirá a regra dos crimes hediondos. 

1.2 Tráfico de drogas e princípio da insignificância (bagatela)

Assim como visto em relação ao porte para uso (art. 28, LD), a tendência é a inaplicabilidade do princípio da insignificância (bagatela) ao tráfico. Confira-se, neste sentido, a posição do STJ:

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.  PEQUENA QUANTIDADE. PRECEDENTES. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Prevalece nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, pois trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, onde mesmo a pequena quantidade de droga revela risco social relevante. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 195.985/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)


1.3 Condutas do artigo 33, da LD

O artigo 33, da LD traz os seguintes verbos (condutas proibidas): Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas”, portanto, são 18 (dezoito) ações típicas. O fato de o sujeito praticar mais de uma dessas ações no mesmo contexto fático não tem o condão de gerar condenações distintas, pois o crime de tráfico é classificado como de “ação múltipla” ou “misto alternativo”, de maneira que a prática de mais de uma conduta [no mesmo contexto] leva à configuração de apenas um delito. Por exemplo: caso haja certo lapso temporal entre a conduta de “importar” e após “expor à venda”, pode-se falar, em tese, em concurso de crimes ou crime continuado (artigos 69, 70 e 71, do CP).

A prática de variadas condutas no mesmo contexto poderá ser utilizada para majorar a pena base, ou seja, na primeira etapa do sistema trifásico (Art. 59, CP).

O tráfico de drogas é considerado crime de perigo abstrato. A tal respeito, NUCCI esclarece-nos que “não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode ser inofensivo, pois regras de experiência já demonstraram à saciedade não ser conveniente a circulação de determinadas tipos de drogas, pois geradores de maiores problemas do que vantagens a quem delas faz uso” (Lei Comentada pág. 315).  

Outra questão interessante é a classificação das condutas tendo em vista o critério do momento consumativo. Sabe-se que sob essa ótica os crimes podem ser considerados instantâneos, instantâneos de efeitos permanentes, e, por fim, permanentes. Algumas  condutas previstas no artigo 33, da LD, notadamente as de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ostentam a natureza de crimes permanentes, razão pela qual algumas observações podem e devem ser feitas:

Ø  Prisão em flagrante: é pacífico o entendimento de que enquanto não cessar a permanência, há possibilidade de prisão em flagrante, ou seja, sem qualquer ordem judicial (art. 303, CPP).

Ø  Súmula 711, STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

Ø  Ingresso em domicílio: Como se trata de situação de flagrância não há qualquer ilegalidade na conduta dos policiais que adentraram o imóvel do traficante para prendê-lo em razão de o mesmo estar, por exemplo, expondo a droga para venda ou mantendo o respectivo depósito de drogas. Vejamos o que diz o STJ a este respeito:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONSTITUCIONAL.  (...) III - Verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência pacífica desta col. Corte, que entende ser permanente o crime de tráfico de drogas - na modalidade guardar ou ter em depósito -, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator. Incide, portanto, no caso, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 312.404/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)

PERGUNTA: E se durante uma diligência de busca e apreensão os policiais encontrarem provas do cometimento de outra infração penal (diversa daquela inicialmente investigada)?

Neste caso, o que importará é saber se houve ou não abuso de direito e/ou desvio de finalidade. Caso o descobrimento da prova de outra infração – diferente daquela investigada – se der de maneira casual (aleatória), não se trata de prova ilícita. Trata-se de acolhimento do princípio da serendipidade. Sobre o tema, leia a seguinte ementa do STJ:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. Precedentes citados: HC 187.189-SP, Sexta Turma, DJe 23/8/2013; e RHC 28.794-RJ, Quinta Turma, DJe 13/12/2012. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014”.

Ø  Flagrante preparado, esperado e tráfico de drogas: no caso do flagrante preparado, o sujeito não responde por crime algum, já que se trata de caso de crime impossível, nos termos da súmula 145, do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. O juiz deverá relaxar a prisão efetivada nestas condições. Contudo, há entendimento no sentido de que pode ser imputada outra conduta que não tenha sido “estimulada”            pelos policiais, pois trata-se de crime de ação múltipla[1]. Já no caso de flagrante esperado a situação é diferente, pois não há induzimento ou instigação para a prática do delito, portanto o sujeito deve responder pelo crime consumado ou tentado. O relaxamento não se mostra viável. No máximo o juiz poderá conceder a liberdade provisória.

1.4 Elementos subjetivos do tipo

O crime de tráfico de drogas é punido exclusivamente a título de dolo. Há, no artigo 38, todavia, um crime específico punido apenas a título de culpa:

Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.  O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

De igual modo, embora a palavra tráfico traga a ideia de mercancia e leva-nos ao raciocínio de algo lucrativo, o tipo não exige qualquer elemento subjetivo especial. O mesmo não é percebido no artigo 28, da LD, que, como vimos exige um dolo muito particular “para consumo pessoal” (fim especial de agir). 

Caso o sujeito não tenha consciência de que, por exemplo, transporta droga, estaremos diante de erro de tipo, já que o desconhecimento incide sobre um dos elementos constitutivos do tipo (art. 20, CP).

O elemento complicador dessa arguição defensiva (erro de tipo) é a atração do ônus da prova, veja, por exemplo, o quanto decidido pelo TRF da 3ª Região:

Inocorrência de erro sobre os elementos do tipo do caput do artigo 33, da Lei 11.343/06, sob o fundamento de desconhecimento do transporte de drogas, diante da falta de comprovação de ausência de consciência da ilicitude da conduta” (TRF-3 - ACR: 1163 MS 0001163-45.2008.4.03.6004, Relator: JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, Data de Julgamento: 17/12/2012, QUINTA TURMA

1.5 Análise das condutas equiparadas ao tráfico de drogas

A lei de drogas procurou coibir, além do tráfico como figura principal, uma série de outras condutas paralelas, notadamente aquelas previstas no § 1º, do artigo 33, punidas, inclusive, com as mesmas penas:

§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

PERGUNTA: caso o sujeito pratique a conduta nuclear, descrita no caput do artigo 33, e, paralelamente, outra conduta prevista no § 1.º, haveria dupla penalidade, ou seja, houve o cometimento de vários crimes de tráfico?

A doutrina predominante sobre o tema sustenta que se trata de progressão criminosa já que as “condutas estão incluídas dentro da cadeia progressiva de lesão ao mesmo bem jurídico tutelado – saúde pública – seria ilógico buscar a punição do agente em concurso de delitos (BRASILEIRO, p. 751).”

1.6 Conduta do artigo 33, § 2.º, da LD  - participação no uso indevido de drogas

O preceptivo em análise tem a seguinte redação:

§ 2º  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:  Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

A questão é tratada de maneira muito mais leve do que na legislação antiga, já que pela lei 6.368/76, a pena privativa de liberdade para a mesma conduta era de 03 a 15 anos. Assim, é evidente que a lei nova deve operar retroativamente para alcançar situações ocorridas no passado (norma benéfica).

Ø  Induzir: significa criar a ideia de consumo de drogas (fazer nascer a ideia);

Ø  Instigar: representa o comportamento do sujeito que apenas reforça a intenção de consumo;

Ø  Auxiliar: Neste ponto saímos do campo moral e adentramos na questão do auxílio material (Ex. emprestar o carro para que o sujeito vá até a boca de fumo comprar a droga).

Conforme ensina a doutrina, as condutas acima apontadas devem ter um destinatário certo, determinado, pois caso sejam marcadas pela generalidade, não se configura o crime em comento. Pode-se raciocinar, em tese, no crime do artigo 287, do Código Penal (apologia de fato criminoso).  

Detalhe importante: o crime em análise somente estará consumado no caso de efetivo consumo da droga pela pessoa incentivada, ou seja, trata-se de crime material e exige, portanto, a presença do resultado.

Vale lembrar que o STF decidiu recentemente, por intermédio da ADPF 187 e ADI 4.274/DF, que a realização de manifestações a favor da liberação do uso de drogas (marcha da maconha) não ofende o disposto no artigo 287, do CP, bem como não configura o crime previsto no § 2.º, do artigo 33, da LD. 

1.7 Consumo compartilhado (art. 33, § 3º, LD)

Diz a lei de drogas:

§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

Estamos diante do crime de cessão gratuita e eventual de drogas para consumo compartilhado. Essa modalidade delituosa, tal como ocorre em relação ao § 2.º, do art. 33, também não é considerada um crime hediondo, já que não especificado no artigo 44, da LD.

Trata-se de crime formal que estará consumado com a simples oferta “oferecer”, portanto, para sua configuração, não se exige qualquer resultado naturalístico.

PERGUNTA: Qual o crime comete o agente que consentiu, ou seja, aceitou a droga oferecida gratuitamente para consumo compartilhado?

A resposta é simples: artigo 28, da LD. Portanto, somente responderá, em tese, pelas condutas descritas no bojo do artigo 28.

1.8 Causa de diminuição da pena (§ 4.º, art. 33, LD)

A lei de drogas, diferentemente da legislação revogada, prevê uma causa de diminuição da pena, nos seguintes termos:

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     

Algumas observações devem ser feitas a respeito do tema:

Ø  A natureza jurídica do § 4.º é de causa de diminuição de pena, embora alguns doutrinadores tenham criado o rótulo do “tráfico privilegiado”. Não de trata de delito diverso, pois não há novos patamares de pena, mas apenas um direcionamento ao magistrado para aplicação da pena.  

Ø  Súmula 512: O fato de estar presente a causa de diminuição de pena não afasta a hediondez do crime (súmula 512, do STJ: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”);

Ø  Requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena:

·        Acusado primário e que possua bons antecedentes. A primariedade é conceituada a partir de uma interpretação que se extrai do artigo 63, do CP, cuja redação é a seguinte: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Desse modo, a contrário sensu, primário é o sujeito que não possui contra si nenhuma condenação anterior, no período de cinco anos (art. 64, I CP). Caso a condenação seja em período anterior a cinco anos, embora tal condenação não seja capaz de gerar, tecnicamente, a reincidência, poderá ser considerada, na primeira etapa de aplicação da pena, como “maus antecedentes”.  A propósito, neste sentido:

PENAL.  TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.  SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1505100/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)”.

·        Não se dedicar a “atividade criminosa” e não integrar “organização criminosa”. Para merecer a benesse constante do § 4.º, do art. 33, da LD, o sujeito não pode se dedicar, como modo de vida, à atividade criminosa, bem como não pode fazer parte de qualquer organização criminosa. Nos termos da lei 12.850/2013: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Portanto, caso o agente faça parte desse modelo de organização criminosa especificado pela lei, está afastada a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena objeto de estudo.

PERGUNTA: O “mula do tráfico”, sujeito que tem a tarefa de transporte da droga pode ser beneficiado com a redução da pena?

A Jurisprudência do TJ-MT responde pontualmente a questão, vejamos:

APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – PENA-BASE – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CULPABILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ART. 42 DA LEI 11.343/06 - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DECOTE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PENA-BASE READEQUADA - FIXADA POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - PRETENDIDA APLICAÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA QUALIDADE DE “MULA” (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Concernente à possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que (...) o indivíduo que exerce a função de "mula" integra a organização criminosa, o que impede a concessão da benesse legal.” (AgRg no REsp 1435928/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014) Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois a pena-base imposta foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial negativa, consistente na quantidade e natureza das drogas apreendidas. (Ap 164904/2014, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 28/07/2015, Publicado no DJE 04/08/2015)”.

Neste particular, a respeito do ônus da prova, paira na doutrina o entendimento no sentido de que compete à acusação demonstrar efetivamente que o sujeito não merece, ou seja, não faz jus ao benefício legal, já que a ausência de prova milita em favor do réu (in dubio pro reo).

Ø  Como aplicar o redutor de pena? Há critérios pré-estabelecidos na Lei de Drogas?

Outra questão interessante respeita à quantidade de redução de pena, já que a lei menciona a redução de um sexto a dois terços. De acordo com o STF, quando do julgamento do HC 103.430, o magistrado está livre para decidir a respeito do quantum de redução, desde que fundamente. Deve-se anotar, contudo, que a presença de todos os requisitos não indica, necessariamente, a redução em seu grau máximo. Aliás, o magistrado deve deixar claro o porquê de determinado patamar de redução, pois é direito do sentenciado saber os motivos determinantes na fixação de sua reprimenda, inclusive para efeitos recursais. Neste ponto, o TJ-MT possui esclarecedora jurisprudência, vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL: ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA; REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; FIXAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO; REGIME ABERTO; SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – INDEPENDE DA EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PENA-BASE NÃO PODE SER REDUZIDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – ELEMENTOS CONCRETOS DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO NÃO INDICADOS – INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) – ORIENTAÇÃO DO STJ – AGENTE NÃO REINCIDENTE – PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – IMPOSIÇÃO DO  REGIME ABERTO – REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA. (...) “[...] aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, sem qualquer fundamentação, mas, pura e simplesmente, com definição do percentual de 1/6. A existência de uma graduação (de 1/6 a 2/3) reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Na espécie, ante a ausência de fundamentação idônea para a redução apenas em 1/6, é cabível a aplicação da causa especial de diminuição da pena no patamar de 2/3 (dois terços), sendo imperioso o redimensionamento da pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.” (STJ, HC nº 238.996/SP) (...) (Ap 2545/2014, DES. MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015)
Na busca por critérios objetivos e que facilitem a aplicação da causa de diminuição de pena, a doutrina indica, como referência, a utilização da diretriz constante do artigo 42, da LD, mormente no aspecto relacionado à preponderância da natureza, quantidade, personalidade e conduta social do agente.
Tal procedimento, embora seja visto com normalidade, foi rechaçado pelo STF sob a justificativa de que isso representaria um verdadeiro bis in idem, pois na fase das circunstâncias judicias (art. 59, CP), esses mesmos critérios são sopesados (HC, 99.440/SP). Contudo, há outros julgados que referendam esse procedimento: HC 117.024/MS. 

No STJ prevalece o entendimento de que “não há bis in idem na consideração da quantidade de droga para agravar a pena-base e para negar a redução a maior na terceira etapa da dosimetria, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido” (HC 182.142/SP).

Ø  Aplicação retroativa da causa de aumento de pena: É possível, conforme cediço, que a lei benéfica poderá, ou melhor, deverá retroagir para beneficiar o réu (CT/88, art. 5.º XL). A causa de diminuição de pena em exame é um caso típico. Contudo, algumas observações devem ser feitas:
1) Não poderá haver combinação de leis. Na aplicação da nova causa de diminuição de pena, não prevista na lei 6.368/76 (lei de drogas revogada), o juiz não poderá aplica-la, por exemplo, sobre a pena mínima para tráfico da lei revogada que era de três anos. Se assim o fizer ele estará “criando” uma nova lei, ao passo que estaria combinando o que leis diversas têm de melhor.  É permitido, contudo, aplicar o redutor sobre a pena fixada tendo em vista a nova lei.
Para regular essa situação, o STJ sumulou, por meio do verbete n.º 501, que “é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/1976”. 
2) Resolução 05/2012 – Senado da República: Por fim, resta mencionar que o § 4.º, do art. 33, da LD, vedava, em sua redação original, a conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direito mesmo quando estabelecidas abaixo de quatro anos (regra geral no CP). Porém, o STF declarou essa vedação inconstitucional porquanto ofensiva ao objetivo de ressocialização. Tal decisão motivou o Senado da República, em obediência do artigo 52, X, da Constituição, a publicar a resolução 05/2012, suspendendo a expressão “vedada a conversão em restritivas de direito”. 




[1] HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO JÁ CONSUMADO ANTERIORMENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO CONHECIMENTO. (...) 2. O flagrante preparado apresenta-se quando existe a figura do provocador da ação dita por criminosa, que se realiza a partir da indução do fato, e não quando, já estando o sujeito compreendido na descrição típica, a conduta se desenvolve para o fim de efetuar o flagrante. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, porquanto a imputação é explícita quanto à realização do verbo nuclear “guardar” entorpecentes, conduta que não foi estimulada pelos policiais, sendo despicienda eventual indução da mercancia pelos agentes. 3. Não há falar em bis in idem em razão utilização da reincidência como agravante genérica e para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica. 4. Condenado o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não é possível fixar regime inicial diverso do fechado, nos temos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 290.663/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

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