RESENHA 05
LEIS
PENAIS ESPECIAIS
1.
Licença para produção de drogas
De acordo com o disposto no
artigo 31, da LD:
Art. 31. É indispensável a
licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar,
transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar,
reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar,
ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua
preparação, observadas as demais exigências legais.
Desse modo, a “licença”
mencionada na legislação adquire um status
de elemento normativo do tipo.
Vale dizer: “Esta autorização deve ser
concedida antecipadamente, daí porque não é possível que a licença seja
concedida após a prática do ato, como espécie de ratificação da conduta
anteriormente praticada” (BRASILEIRO, p. 736).
PERGUNTA: Mas o que efetivamente significa isso “elemento normativo do tipo”?
Elemento normativo do tipo, de acordo com a doutrina penalista, é
aquele que consta do tipo penal e necessita de uma valoração prévia.
Os tipos penais podem conter elementos
descritivos, ou seja, aqueles de fácil percepção sensorial (ex. alguém,
coisa); e, também, elementos
normativos que precisam de uma valoração por parte do aplicador da
norma, a fim de que haja perfeito entendimento da mens legis (vontade do legislador).
No caso específico do artigo 31, a licença funciona como elemento
normativo do tipo que exige uma análise jurídica por parte do intérprete. A
presença da licença torna o fato atípico.
Outro desdobramento específico é
o fato de que eventual erro sobre esse elemento normativo irá configurar “erro de tipo” e não erro de proibição, uma vez que recai especificamente sobre elemento
constitutivo do tipo penal, nos termos do artigo 20, do Código Penal:
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
2.
Destruição das plantações
ilícitas e expropriação das glebas destinadas ao cultivo ilegal
A lei de drogas é clara quanto à
destruição imediata das plantações ilegais, dependendo, no entanto, de
autorização judicial para tanto. Isso em decorrência de que o artigo 50-A
determina: “A destruição de drogas
apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se
amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do
art. 50”.
Por sua vez, o artigo 50 requer a
autorização judicial para a destruição das plantações ilícitas, vejamos:
§
3o Recebida cópia do auto
de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a
regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das
drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo
definitivo.
Diante desse
quadro normativo, não resta outra opção. A lei de drogas que rege o assunto de
maneira integral condiciona a destruição das “lavouras” de drogas à determinação do magistrado competente.
Outra questão interessante é
aquela relacionada à expropriação das glebas destinadas ao cultivo das drogas. Existe
uma determinação na Constituição no sentido de que as glebas sejam expropriadas
pela União:
Art.
243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de
trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma
agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no
que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo
será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na
forma da lei. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
É a lei 8.257/91 que disciplina os
pormenores a respeito da expropriação.
Portanto, não restam dúvidas. Cultivar
plantas ilegais ou cujos substratos possam servir de matéria prima para a
fabricação de drogas, sem a competente licença, leva à expropriação-sanção sem
qualquer indenização ao proprietário ou possuidor da gleba.
PERGUNTA: A expropriação atingirá
toda a gleba ou apena a parte destinada à cultura ilegal?
De acordo com o entendimento do
STF, exposto no julgamento do RE 543.974/MG a sanção alcança a “gleba” como um todo e não apenas a área
menor destinada à cultura dos psicotrópicos, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS.
ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO
DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O
CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição
do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam
cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A
gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de
produtos alimentícios e medicamentosos. 3. A linguagem jurídica corresponde à
linguagem natural, de modo que é nesta, linguagem natural, que se há de buscar
o significado das palavras e expressões que se compõem naquela. Cada vocábulo
nela assume significado no contexto no qual inserido. O sentido de cada palavra
há de ser discernido em cada caso. No seu contexto e em face das circunstâncias
do caso. Não se pode atribuir à palavra qualquer sentido distinto do que ela
tem em estado de dicionário, ainda que não baste a consulta aos dicionários,
ignorando-se o contexto no qual ela é usada, para que esse sentido seja em cada
caso discernido. A interpretação/aplicação do direito se faz não apenas a
partir de elementos colhidos do texto normativo [mundo do dever-ser], mas
também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a
partir de dados da realidade [mundo do ser]. 4. O direito, qual ensinou CARLOS
MAXIMILIANO, deve ser interpretado "inteligentemente, não de modo que a
ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões
inconsistentes ou impossíveis". 5. O entendimento sufragado no acórdão
recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2
de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o
cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6. Não violação do preceito
veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado
"princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder
legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 543974,
Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2009,
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-08 PP-01477 RTJ
VOL-00209-01 PP-00395)
PERGUNTA: Tratando-se de
possuidor, portanto, sem título registrado em cartório, é possível a
expropriação-sanção?
A lei 8.257/91 que regulamenta a
matéria é expressa ao dizer que: “Art. 4° As glebas referidas nesta lei,
sujeitas à expropriação, são aquelas possuídas a qualquer título”, ou
seja, independentemente da condição do titular, se posseiro ou proprietário,
poderá ocorrer normalmente a expropriação. Para o STJ, inclusive, o caso gera responsabilidade
objetiva do proprietário/possuidor:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. TERRAS UTILIZADAS PARA O CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS.
EXPROPRIAÇÃO. LEI 8.257/91, ART. 1º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 243. EXISTÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IDENTIFICAÇÃO DO REAL PROPRIETÁRIO DAS GLEBAS
CONSTRINGIDAS. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS. ATENDIMENTO À FUNÇÃO ATIVA DO JUIZ
E À FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. 1. É objetiva a responsabilidade do
proprietário de glebas usadas para o plantio de espécies psicotrópicas, sendo,
em consequência, irrelevante a existência ou inexistência de culpa na
utilização criminosa. 2. É de todo cabível e oportuna a realização de
diligências que objetivem identificar o real proprietário de terras
comprovadamente empregadas para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. 3.
Na espécie, ante a caracterizada indeterminação do proprietário das glebas,
cumpre-se anular o acórdão e a sentença com a intenção da conferir efetividade
ao art. 243 da Constituição Federal, bem assim, atender à finalidade social
inscrita na Lei 8.257/91. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
498.742/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2003,
DJ 24/11/2003, p. 222)
Outro ponto interessante que deve
ser analisado é o fato de que a expropriação-sanção não se confunde com os efeitos naturais da sentença
condenatória, já que será apreciada e decidida em ação autônoma, no juízo cível
e regida pela lei 8.257/91.
Por outro lado, os efeitos previstos
no CP (art. 91,92) e art. 63, da LD, dependem efetivamente do trânsito em julgado
para serem aplicados.
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