RESENHA
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LEI
MARIA DA PENHA – Lei 10.340/2006
1. Das Medidas Protetivas de Urgência
O
artigo 18 e seguintes da Lei Maria da Penha traz variados instrumentos aptos a coibir e a reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Inclusive, há certo consenso doutrinário no sentido de que esse rol de medidas é
meramente exemplificativo, o que
torna possível a utilização de outros instrumentos, tais como a prisão
preventiva (art. 313, III, CPP) e o monitoramento eletrônico (319, IX, CPP). De
igual modo, pode o juiz valer-se do chamado “poder geral de cautela”.
Aliás,
em uma vertente mais avançada, defende-se a possibilidade de concessão de
medidas atípicas, desde que regradas pelo princípio da proporcionalidade, senão
vejamos:
“Em várias oportunidades, o legislador deixa
claro que as medidas provisionais por ele estabelecidas são meramente
exemplificativas. É o que se pode depreender do caput dos arts. 22, 23 e 24, e
do §1º do art. 22. Pode-se dizer, então, que subsiste um verdadeiro princípio
da atipicidade das medidas protetivas de urgência, o que corrobora a tendência,
já estabelecida no ordenamento processual civil no que diz respeito à tutela
específica dos deveres de fazer, não fazer e dar coisa distinta de dinheiro
(arts. 461 e 461-A, CPC), de conferir ao magistrado a possibilidade de se
valer, em cada caso concreto, da medida que reputar mais adequada, necessária e
proporcional para alcançar o resultado almejado, ainda que tal medida não esteja
prevista ou regulamentada na lei. Essa é a forma encontrada para manter a
abertura do sistema. Mas a atividade do juiz não pode ficar imune a qualquer
tipo de controle. Com efeito, a providência adotada deve estar pautada nos
interesses em jogo, deve ponderar os valores em conflito. É nesse contexto que
surge o princípio da proporcionalidade como limitador do poder conferido ao
magistrado para a escolha da medida provisional correta. Por esse princípio,
três sub-princípios devem ser observados na escolha, pelo magistrado, da
providência material tendente a inibir ou remover o ilícito (violência
doméstica e familiar): (i) a adequação, segundo a qual a providência adotada
pelo juiz não pode infringir o ordenamento jurídico, devendo ser adequada para
que se atinja o bem da vida almejado; (ii) a necessidade, segundo a qual a ação
material eleita deve ter a capacidade de realizar, no plano dos fatos, a tutela
do direito, causando a menor restrição possível ao agressor; (iii) e a
proporcionalidade em sentido estrito, segundo a qual o magistrado, antes de
eleger a ação material a ser imposta, deve sopesar as vantagens e desvantagens
da sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito”[1].
De
acordo com os artigos 18 e 19, da Lei Maria da Penha, temos o seguinte:
Art.
18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I
- conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de
urgência;
II
- determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária,
quando for o caso;
III
- comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§
1.º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério
Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§
2.º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou
cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de
maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados
ou violados.
§
3.º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já
concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e
de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
PERGUNTA:
Qual a natureza jurídica dessas medidas protetivas? Segundo a doutrina mais
atualizada no assunto as medidas protetivas da Lei 11.340/2006 ostentam a
natureza jurídica de medidas cautelares,
marcadas pela acessoriedade e provisoriedade. Como toda medida cautelar, a
concessão das medidas de urgência reclamada pela vítima passa pela análise de
pressupostos específicos, aqui identificados como: fumus comissi delict (prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria), bem como o periculum
libertatis (perigo de que a situação de liberdade possa frustrar a correta
apuração da infração e aplicação da lei penal). Neste particular, outra
nomenclatura – emprestada do processo civil – também é usual, qual seja: periculum in mora e fumus bonni iuri. De qualquer modo, a presença desses requisitos –
próprios das medidas cautelares – é essencial ao deferimento das medidas de
urgência, que não subsistem na hipótese de ausência de tais pressupostos. Neste
sentido:
APELAÇÃO
CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - MEDIDAS PROTETIVAS - SUPOSTA VÍTIMA
EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO- FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA -
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. I -
Suposta vítima não encontrada no endereço informado quando da representação em
delegacia. Desinteresse demonstrado nas medidas protetivas. II- Inexistindo os
pressupostos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a justificar a
concessão de medidas protetivas, deve ser mantido o indeferimento exarado no
Juízo primevo. (TJ-MG - APR: 10024110230224001 MG , Relator: Corrêa Camargo,
Data de Julgamento: 02/04/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 08/04/2014)
PERGUNTA:
Até quando deve perdurar a eficácia das medidas? Até o desfecho do processo, de
maneira que devem ser encerradas juntamente com o processo criminal. Vejamos
neste sentido a decisão do TJ-MT: “APELAÇÃO
CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - MEDIDAS PROTETIVAS
DEFERIDAS – POSTERIOR REVOGAÇÃO EM FACE DO ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO
CRIMINAL – INCONFORMISMO MINISTERIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há, sobretudo no âmbito do direito
penal, como manter indefinidamente uma medida cautelar que imponha restrições à
liberdade de locomoção do indivíduo, sob pena de perpetuar um constrangimento
ilegal, sem justa causa. Nos procedimentos regulados pela Lei nº.
11.340/20066, a natureza da medida, civil ou penal, não altera a característica
da acessoriedade das medidas de proteção concedidas, já que a cautelar somente
subsiste enquanto dura o processo principal, incidindo a medida protetiva
enquanto ela possuir relação com a tutela virtual ou concreta do processo penal
de condenação pela prática de violência doméstica”.(Ap 47027/2014, DES. RUI
RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 19/05/2015, Publicado no
DJE 26/05/2015)
2. Da impossibilidade de concessão de
cautelares - ex officio – antes de
formalizada a acusação
A
concessão de quaisquer medidas restritivas à esfera de liberdade do infrator é
atribuição exclusiva do Magistrado (reserva de jurisdição)[2],
e, para tanto, ele deve ser formalmente provocado, já que não se harmoniza com
o sistema acusatório que rege nosso processo penal a possibilidade de concessão
de tais medidas de ofício, antes do início do processo.
Apenas
a título de exemplo, vale citar que de acordo com a Lei 7.960/89, aplicável
apenas no âmbito das investigações preliminares (antes do oferecimento da peça
acusatória), é vedado ao juiz determinar a prisão temporária de ofício, o que, mutatis mutandis, deve também orientar a
concessão de medidas cautelares em geral[3]. Aliás,
a lei 12.403/2011, que alterou o CPP é categórica no sentido de proibir
qualquer iniciativa do juiz, durante a fase de investigação, tendente a
colaborar com o papel da acusação, valorizando, desse modo, a característica
principal do sistema acusatório que é a divisão de tarefas[4]. Assim,
se a investigação estiver em curso – sem processo judicial – a concessão dessas
medidas deve ser objeto de prévio requerimento do MP ou da ofendida.
Essa
deve ser a orientação da Lei Maria da Penha, ou seja, não é deferido ao juiz conceder medidas cautelares (restritivas), de
ofício antes de iniciada a fase processual, sob pena de subverter a ordem
do sistema acusatório. Corroborando com esse entendimento, Renato Brasileiro
registra que “uma vez provocada a
jurisdição penal por denúncia do Ministério Público ou queixa-crime da vítima,
a autoridade judiciária competente passa a deter poderes inerentes à própria
jurisdição penal, podendo, assim, decretar medidas protetivas de urgência de
ofício caso verifique a necessidade do provimento para preservar a prova, o
resultado do processo ou a própria segurança da ofendida” (Pág. 942).
Portanto,
em que pese o artigo 20, da Lei 11.340/2006, determinar que “em qualquer fase do inquérito policial ou da
instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação
da autoridade policial”, deve-se ter em mente a impossibilidade de
concessão ex oficio de medidas
cautelares, caso o processo ainda esteja na fase investigativa (IP).
3. Capacidade postulatória da
ofendida
Outra
questão interessante diz respeito à capacidade postulatória atribuída à mulher
(ofendida).
Reza
o artigo 19 que as “medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida”. É fato que a Lei Maria da Penha assegura ampla
assistência judiciária à mulher vítima de violência doméstica e familiar (art.
28), no entanto, neste momento inicial, a fim de preservar diversos interesses
e, inclusive, a integridade física da ofendida, deferiu-se a ela própria a possibilidade
de postular judicialmente que, no entanto, vale apenas para o instante da
instauração do procedimento. Iniciado o processo deve ser constituído advogado
ou nomeado defensor pelo juiz (art. 27).
4. Contraditório na concessão das medidas
de urgência
PERGUNTA:
É obrigatório o contraditório prévio? Ou seja, deve o Magistrado determinar a
prévia manifestação do acusado, antes de analisar o pedido de medida protetiva?
A questão é interessante e demanda uma reflexão. No processo penal comum, ou
seja, aquele regido pelo CPP, a exigência de contraditório prévio é uma regra, pois,
o § 3.º, do art. 282, menciona que “ressalvados os casos de urgência ou de
perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar,
determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do
requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo”.
Pela lei Maria da Penha, não há essa regra e, geralmente, as medidas são
concedidas sem ouvir a parte contrária (acusado). Aliás, a própria lei especial
menciona que as medidas serão concedidas “independentemente de audiência das partes”
(art. 19, § 1.º). Essa também é a orientação dos nossos tribunais, senão
vejamos:
PROCESSO
PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEFICÁCIA.
LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 579
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. DECRETAÇÃO MEDIDA PROTETIVA.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DA P ARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 19, PARÁGRAFO 1º, DA LEI
11.340/2006. NEGADO PROVIMENTO. 1. A Lei Maria da Penha, em seu artigo 13,
prevê a aplicação subsidiária do código de processo civil, contudo tal
disposição não tem efeito sobre os fatos impugnados, os quais dizem respeito sobre
medidas judiciais praticadas no exercício da jurisdição penal. Em respeito ao princípio da fungibilidade
deve o agravo ser recebido como reclamação. 2. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas inclusive de
ofício pelo juiz e prescindem da audiência das partes, conforme a literalidade
do artigo 19, § 1º, da Lei Maria da Penha. Sendo assim, as garantias que o
impetrante pretende que sejam respeitadas (ampla defesa e contraditório) serão
observadas no curso regular do processo, não em sede de decretação de medida
protetiva de urgência, pois que não consta tal exigência no dispositivo em
comento. 3. Negado provimento. (TJ-DF - AG: 86761920108070000 DF
0008676-19.2010.807.0000, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 22/07/2010, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/08/2010, DJ-e
Pág. 139)
5. Descumprimento das medidas de
urgências – consequências
PERGUNTA:
O que ocorrerá em caso de descumprimento das medidas de urgência? A questão é
respondida pela própria Lei Maria da Penha: Nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do
art. 19, da Lei 11.340/2006, respectivamente: “As medidas protetivas de urgência
serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a
qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados” – “Poderá o juiz, a requerimento do
Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas
de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção
da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério
Público”. Aliás, caso essas alterações não sejam suficientes, é
possível a decretação da prisão preventiva (art. 20).
PERGUNTA:
Não seria caso de incidir – também – o crime de desobediência (art. 330, CP)?
Não, pois há, na própria lei 11.340/2006, mecanismos para a correção da conduta
do agressor que não obedece às medidas restritivas. Neste sentido o STJ já
firmou o seguinte entendimento: “RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. AFASTAMENTO DA
CONFIGURAÇÃO DO DELITO. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS DE NATUREZA PENAL,
ADMINISTRATIVA OU CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência
desta Corte firmou entendimento de que para a configuração do "crime de
desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo
indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de seu
descumprimento" (HC n.º 115504/SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora
Convocada), 6.ª Turma, Dje 09/02/2009). 2. Resta evidenciada a atipicidade da
conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo
cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da
Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e
processual penal. 3. Recurso provido para, reconhecida a atipicidade da
conduta, trancar a ação penal”. (RHC 41.970/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)[5]
Por
fim, com relação às medidas de urgência, restar dizer que essas medidas são tem
caráter situacional[6],
de maneira que na medida em que a situação de fato é alterada, a medida
comporta reavaliação, seja para revogar ou adequar à situação de fato.
PERGUNTA:
Cabe recurso contra a decisão que defesa medida protetiva? A Lei não menciona a
possibilidade, porém, admite-se a impetração de HC.
6. Prisão preventiva (art. 20, Lei
11.340/2006)
A
Lei determina que:
Art.
20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,
caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo
único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Em
que pese a disposição específica acima reproduzida, é de razoável consenso tanto
em doutrina na jurisprudência, que a decretação da medida da prisão preventiva
somente poderá ser decretada caso presentes os requisitos específicos do artigo
312, do CPP, ou seja, (i) garantia da ordem pública, (ii) conveniência da
instrução criminal ou (iii) assegurar a aplicação da lei penal.
Com
efeito, o simples descumprimento das medidas protetivas de urgência não
autoriza, de per si, a decretação da
prisão preventiva. Aliás, neste sentido:
HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CRIMES ABRANGIDOS PELA LEI Nº 11.340/2006 (LEI
MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM
CONCEDIDA. 1. Muito embora o art. 313, IV, do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei nº 11.340/2006, admita a decretação da prisão preventiva
nos crimes dolosos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher,
para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, a adoção dessa
providência é condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art.
312 daquele diploma. 2. É imprescindível que se demonstre, com explícita e
concreta fundamentação, a necessidade da imposição da custódia para garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou
para assegurar a aplicação da lei penal, sem o que não se mostra razoável a
privação da liberdade, ainda que haja descumprimento de medida protetiva de
urgência, notadamente em se tratando de delitos punidos com pena de detenção.
3. Ordem concedida. (HC 100.512/MT, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA,
julgado em 03/06/2008, DJe 23/06/2008)
Detalhe
de suma importância: a Constituição proíbe categoricamente a prisão civil,
salvo no caso de débito alimentar (súmula 309, STJ). Por outro lado, a maioria
das medidas protetivas tem nítido caráter civil (ex. determinação de o ofensor
manter certo distanciamento da ofendida/vítima). Para esses casos, é evidente que
não cabe a medida extrema no caso de descumprimento (prisão preventiva), já que
isso representaria uma burla à proibição de prisões civis em clara ofensa à
Constituição/1988.
Assim,
a prisão preventiva será viável tão somente em relação às situações de
relevância e que possuam natureza penal.
[1]
ASPECTOS PROCESSUAIS CIVIS DA LEI MARIA DA PENHA (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER) - Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira,
disponível em: http://www.evocati.com.br,
acesso em 14/10/2015.
[2]
Segundo o Min. CELSO DE MELLO no julgamento do MS 23452/RJ , “o postulado de reserva constitucional de
jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a
prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação
constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e
não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o
exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”.
[3]
Lei 7.960/89: “Art. 2° A prisão
temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade
policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco)
dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.
[4]
CPP “Art. 282, § 2.º As medidas
cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes
ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade
policial ou mediante requerimento do Ministério Público”.
[5]
No mesmo sentido a decisão do TJ-MT: “O
descumprimento de medida protetiva imposta em razão da Lei Maria da Penha,
possui cláusula resolutiva própria, consistente na decretação da prisão
preventiva do acusado, não caracterizando o crime de desobediência, previsto no
artigo 330 do Código Penal, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, assim atípica a conduta, a absolvição sumária se impõem nos termos
do inciso III, do artigo 397 da Lei Instrumental Penal”. (TJMT. Recurso de
Apelação Criminal nº 53.150/2014. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Rui Ramos Ribeiro. Data do Julgamento: 02/09/2014)
[6] A este respeito, vide o
parágrafo único do art. 20, da Lei 11.340/2006.
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