RESENHA 10
LEI
MARIA DA PENHA – Lei 10.340/2006
1. Procedimentos
A
Lei Maria da Penha trouxe uma sistemática processual própria para tratar da
prevenção e repreensão dos crimes de violência doméstica e familiar contra a
mulher. O procedimento tem início no art. 8, que traça as diretrizes do atendimento à mulher em situação de violência doméstica
e familiar, cuja redação é a seguinte:
Art.
8.º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações
não-governamentais, tendo por diretrizes:
I
- a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social,
saúde, educação, trabalho e habitação;
II
- a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações
relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às
causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar
contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados
nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III
- o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da
pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem
ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido
no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV
- a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em
particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V
- a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade
em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos
humanos das mulheres;
VI
- a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos
de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades
não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de
erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII
- a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal,
do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas
enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII
- a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de
irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e
de raça ou etnia;
IX
- o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os
conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou
etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Procedimento perante a
autoridade policial
Com
relação ao atendimento perante a autoridade policial os art. 10, 11 e 12,
tratam o tema do seguinte modo:
Art.
10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de
medida protetiva de urgência deferida.
Art.
11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I
- garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II
- encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico
Legal;
III
- fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local
seguro, quando houver risco de vida;
IV
- se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus
pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V
- informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponíveis.
Art.
12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de
imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código
de Processo Penal:
I
- ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a
termo, se apresentada;
II
- colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias;
III
- remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz
com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV
- determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e
requisitar outros exames periciais necessários;
V
- ouvir o agressor e as testemunhas;
VI
- ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de
antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro
de outras ocorrências policiais contra ele;
VII
- remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao
Ministério Público.
§
1.º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e
deverá conter:
I
- qualificação da ofendida e do agressor;
II
- nome e idade dos dependentes;
III
- descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§
2.º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no §
1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em
posse da ofendida.
§
3.º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos
fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Basicamente,
o roteiro perante a autoridade policial deve ser o seguinte:
Ø Colheita
do depoimento da ofendida;
Ø Lavratura
do B.O. (Boletim de ocorrência);
Ø Redução
a termo (formalização) da
representação, caso oferecida pela vítima da violência, nos casos de ação
pública condicionada à representação (ex. ameaça);
Ø Colheita
de todas as provas que sejam pertinentes à comprovação da infração;
Ø Remessa
(no prazo de 48 horas) de expediente ao Magistrado com o pedido de concessão de
medidas de segurança (art. 18, seguintes);
Ø Realização
de exame de corpo de delito da
ofendida, quando a infração deixar vestígios (Lembrete: o art. 12 permite
outros meios de prova, tais como laudos e prontuários médicos);
Ø Tomar
o depoimento do agressor e juntar aos autos sua identificação e folha de
antecedentes (Não se trata de
identificação criminal prevista na Lei 12.037/2009). Abrange apenas a sua
identificação civil (BRASILEIRO);
Ø Remessa
dos autos do IP (inquérito policial) ao MP e Juiz competente no prazo legal
(regra geral: 10 dias se preso e 30 dias se solto ou afiançado);
3. Do procedimento em juízo
Ultimada
a etapa policial e remetidos os autos ao juiz, estará firmada a competência da Vara de violência doméstica e familiar
contra a mulher[1] que tem competência cível e criminal
(cumulativa), nos termos do art. 14, da Lei Maria da Penha. Mesmo antes de
estruturar as Varas especializadas em violência contra a mulher, o entendimento
era no sentido de que deveria ser respeitado o quanto disposto no artigo 33, da
Lei 11.340/2006, ou seja, não remeter o processo para os juizados especiais
(Lei 9.099/95), mas sim para uma vara criminal[2].
PERGUNTA:
Os crimes dolosos contra a vida, praticados no contexto da lei 11.340/2006,
poderão ser instruídos perante uma Vara especializada em violência doméstica?
Sim, porém, somente até a decisão de pronúncia (jus acusationes), pois, daí em diante compete ao à Vara do Júri o
processamento da segunda fase. Neste
sentido: HABEAS CORPUS – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PROCESSADO PELO JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NULIDADE – NÃO OCORRÊNCIA –
LIBERDADE PROVISÓRIA – CRIME HEDIONDO – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. -
Ressalvada a competência do Júri para julgamento do crime doloso contra a vida,
seu processamento, até a fase de pronúncia, poderá ser pelo Juizado de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em atenção à Lei 11.340/06. -
Não há possibilidade de concessão da liberdade provisória, em crimes hediondos,
apesar da modificação da Lei 8.072/90, pois a proibição deriva da
inafiançabilidade dos delitos desta natureza, trazida pelo artigo 5º, XLIII, da
Constituição Federal. - Tratando-se de paciente preso em flagrante, pela
prática, em tese, de crime hediondo, mostra-se despicienda a fundamentação do
decisum que manteve a medida constritiva de liberdade nos termos exigidos para
a prisão preventiva propriamente dita, não havendo que ser considerada a
presença de circunstâncias pessoais supostamente favoráveis ao paciente, ou
analisada a adequação da hipótese à inteligência do art. 312 do CPP. -
Denegaram a ordem, ressalvado o posicionamento da Relatora. (HC 73.161/SC,
Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado
em 29/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 317)
Por
outro lado, a competência dos processos cíveis passou a ser relativizada na
medida em que o artigo 15 autoriza uma espécie de “eleição de foro”, a critério
da ofendida. A medida alcança tão somente os processos cíveis. Os criminais
obedecem as regras gerais do CPP e CP, no tocante à definição de competência:
Art.
15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos
por esta Lei, o Juizado:
I
- do seu domicílio ou de sua residência;
II
- do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III
- do domicílio do agressor.
4. A polêmica em torno do artigo
16, da Lei 11.343/2006
O
art. 16, da Lei Maria da Penha tem a seguinte redação:
Art. 16. Nas ações
penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta
Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público.
Em
que pese o referido artigo mencionar uma possível “renúncia à representação”, levando a crer que a ação penal que
envolve a violência contra a mulher é do tipo “condicionada à representação”, o artigo deve ser interpretado à luz
da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI n.º 4.424. Quanto a este
aspecto, o STF firmou o entendimento de que em se tratando de lesões corporais contra a mulher,
mesmo leves ou culposas, a ação penal será pública incondicionada[3]. A
decisão do Supremo repercutiu no STJ, vejamos:
HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI MARIA DA PENHA.
NATUREZA DA AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO DA
OFENDIDA EM AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, modificou entendimento
majoritário do STJ, reconhecendo a natureza incondicionada da ação penal em caso de
crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar
contra a mulher, não importando em que extensão. 2. O disposto no
art. 16 da Lei nº 11.340/06 não tem aplicação aos delitos de lesão corporal,
ficando superado, nesse caso, qualquer debate acerca da necessidade de
realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação
oferecida pela vítima. 3. Em razão da eficácia vinculante e erga omnes das
decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, a questão
não mais comporta discussão em outros tribunais (art. 102, § 2º, da CF). 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 198.816/MG, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe
15/10/2012)
Portanto, o art. 16, da Lei Maria da Penha,
quando fala em ações penais públicas condicionadas à representação não está se
referindo às ações penais decorrentes do crime de lesões corporais, ainda que leves ou culposas, posto que para estas
hipóteses, de acordo com a decisão do STF na ADI citada, a ação será pública
incondicionada.
Porém,
o universo de agressões contra a mulher vai além das lesões corporais,
alcançado delitos diversos. Para outros casos como, por exemplo, uma ameaça, será
possível imaginar uma ação penal pública dependente de representação. E mais:
será possível exercitar a “retratação”
dessa representação, que é condição de procedibilidade para ação penal, desde
que reunidos os seguintes requisitos:
a) Manifestação da vítima perante o
Magistrado em audiência especial;
b) Oitiva do Ministério Público;
c) Limite temporal (até o recebimento da
denúncia). Lembrar que no processo penal comum, a retratação deverá ocorrer até
no máximo o oferecimento da denúncia[4].
Diante
dessas condições, nada obsta a retratação (e não renúncia) da representação. O pedido de realização dessa audiência específica
(com finalidade de retratação) deve ser manifestado nos autos antes do recebimento da denúncia (momento
preclusivo), ou seja, depende de prévia manifestação da ofendida. Nestes termos
o STJ já decidiu que:
HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA PREVISTA NO
SEU ART. 16. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA
MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DA VÍTIMA EM SE RETRATAR ANTES DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06,
"nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de
que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz,
em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento
da denúncia e ouvido o Ministério Público". 2. A realização do referido
ato, portanto, depende de prévia manifestação de vontade da ofendida em
retratar-se, seja por meio da autoridade policial ou diretamente no fórum, de
tal sorte que somente após tal manifestação é que o Juízo deverá designar a
audiência para sanar as dúvidas acerca do real desejo da vítima quanto à
continuidade da ação penal. 3. Da detida análise dos autos,
verifica-se que a denúncia foi recebida sem ter ocorrido a audiência prevista
no art. 16 da Lei Maria da Penha justamente porque a vítima não havia
manifestado, em nenhum momento, qualquer intenção em se retratar da
representação formulada. Pelo contrário, observa-se que a ofendida, mediante
comunicação à autoridade policial, declarou a sua vontade de ver o paciente
submetido à persecutio criminis - cuja manifestação prescinde de formalidades -
o que foi reafirmado no momento de seu depoimento em juízo, demonstrando que
até mesmo após o recebimento da exordial acusatória ela ainda possuía o desejo
de que o agente respondesse penalmente pelo fato. 3.Ordem denegada. (HC
196.592/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe
04/05/2011)
Concluindo “não é obrigatória a realização de audiência a fim de que a vítima possa
manifestar sua retratação ou ratificar a representação anteriormente oferecida.
Tal audiência também não é uma condição de abertura da ação penal em relação a
tais delitos. Em síntese, sua realização não pode ser determinada de oficio
pelo juiz como forma de constranger a vítima a ratificar representação
anteriormente feita” (BRASILEIRO, p. 934/935).
Ocorrendo a retratação após o recebimento da denúncia, tal ato ficará sem efeito, porquanto trata-se de momento preclusivo. Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a audiência de retratação, prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, apenas será designada no caso de manifestação da vítima, antes do recebimento da denúncia. (Precedentes). 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 41545 PB 2013/0338407-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)
Ocorrendo a retratação após o recebimento da denúncia, tal ato ficará sem efeito, porquanto trata-se de momento preclusivo. Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a audiência de retratação, prevista no art. 16 da Lei n.º 11.340/06, apenas será designada no caso de manifestação da vítima, antes do recebimento da denúncia. (Precedentes). 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 41545 PB 2013/0338407-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)
[1] Não confundir. Embora a lei
utilize a expressão “juizados de violência domestica” a verdade é que não se
trata de juizado especial, que, aliás, é incompatível com a Lei 9.099/95.
[2]
Neste sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - LEI 11.340/2006 - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER - CONFLITO
ENTRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL - ARTIGOS
33 e 41 DA LEI MARIA DA PENHA - JUIZADO NÃO ESTRUTURADO - COMPETÊNCIA CRIMINAL.
A interpretação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), conduz a conclusão de
que, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a mulher, a competência para processar e julgar qualquer prática que
decorra dessa violência, seja contravenção penal ou crime, será de competncia
das Varas Criminais. Ademais, é vetada pela Lei, em seu artigo 41, a apreciação
pelos Juizados Especiais de casos que envolvam violência contra a mulher, posto
que não se trata de crime de menor potencial ofensivo”. (CJ 42314/2008,
DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em
07/08/2008, Publicado no DJE 20/08/2008)
[3]
Não se aplica, portanto, no âmbito da violência e doméstica contra a mulher,
especificamente no que respeita às lesões corporais, o disposto no art. 88, da
LJE, in verbis: “além das hipóteses do Código Penal e da
legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos
crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”, já que as lesões cometidas
neste contexto são de ação penal pública incondicionada.
[4] Art. 25. A representação será irretratável,
depois de oferecida a denúncia.
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