LEI
9.296/1996 – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - JURISPRUDÊNCIA
SELECIONADA
HABEAS CORPUS.
NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O
INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO
CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES
OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO
DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Inépcia da
denúncia. Improcedência. Preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP. A
denúncia narra, de forma pormenorizada, os fatos e as circunstâncias. Pretensas
omissões – nomes completos de outras vítimas, relacionadas a fatos que não
constituem objeto da imputação –- não importam em prejuízo à defesa. 2.
Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de
registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial.
2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em
flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros
telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros
telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se
pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção
aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da
comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade
policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração
penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente
apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo
o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a
esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou
encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação
que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem
como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a
investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a
prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da
teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit
of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não
assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita
por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela
Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das
investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes
ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado
guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que
deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º. 3. Ilicitude da
prova das interceptações telefônicas de conversas dos acusados com advogados,
ao argumento de que essas gravações ofenderiam o disposto no art. 7º, II, da
Lei n. 8.906/96, que garante o sigilo dessas conversas. 3.1 Nos termos do art.
7º, II, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade
de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de
trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática,
desde que relativas ao exercício da advocacia. 3.2 Na hipótese, o magistrado de
primeiro grau, por reputar necessária a realização da prova, determinou, de
forma fundamentada, a interceptação telefônica direcionada às pessoas
investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a devassa das linhas
telefônicas dos advogados dos pacientes. Mitigação que pode, eventualmente,
burlar a proteção jurídica. 3.3 Sucede que, no curso da execução da medida, os
diálogos travados entre o paciente e o advogado do corréu acabaram, de maneira
automática, interceptados, aliás, como qualquer outra conversa direcionada ao
ramal do paciente. Inexistência, no caso, de relação jurídica cliente-advogado.
3.4 Não cabe aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de
filtragem das escutas interceptadas. A impossibilidade desse filtro atua,
inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de
arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser interceptado e
gravado. Valoração, e eventual exclusão, que cabe ao magistrado a quem a prova
é dirigida. 4. Ordem denegada. (HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG
19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
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AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – NULIDADE DA PROVA
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE CONTRADIÇÃO. PRONÚNCIA DECLARADA
CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO POR SE LIMITAR À TRANSCRIÇÃO DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CUJA
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NÃO FOI EXIBIDA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO, SEM PREJUÍZO
DA CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL DEFLAGRADA CONTRA O PACIENTE/EMBARGANTE. 1. A ausência de autorização judicial para
excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente a diligência
policial das interceptações em causa, ao ponto de não se dever - por causa
dessa mácula - sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma
claramente ilícita. 2. As iniciativas
sancionatórias do Poder Público devem se ajustar à disciplina que as normas
legais e o sistema jurídico estabelecem, inclusive no tocante à colheita de
provas, de indícios de crimes ou de elementos de sua autoria, sob a pena de se
implantar no País a mais severa fase de insegurança das pessoas, permitindo-se
que contra elas se desenvolvam medidas constritivas sem previsão legal ou ao arrepio
da prefalada disciplina normativa. 3.
Neste caso, vê-se que denúncia criminal teve como ponto de partida as
interceptações telefônicas cuja autorização judicial não foi apresentada,
apesar de se ter notícia das suas transcrições, bem como que a então denominada
sentença de pronúncia, como reconhecido no Acórdão embargado, se limita a
transcrever os termos da denúncia. 4.
Embargos Declaratórios providos, para eliminar dos autos as transcrições
das interceptações telefônicas que se refiram ao embargante; a acusação que se
baseie em quebra de sigilo telefônico somente pode ser exercida se exibida a
competente autorização judicial para a realização das respectivas escutas, sem
empecer que o douto Ministério Público, dispondo de outros elementos legalmente
bastantes, deflagre a persecução penal. 4.
Embargos Declaratórios acolhidos. (EDcl no HC 130.429/CE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010)
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PRORROGAÇÕES
SUCESSIVAS DA INVESTIGAÇÃO
INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE
30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE
RENOVAÇÕES. DECISÕES FUNDAMENTADAS. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Embora a
interceptação telefônica deva perdurar, via de regra, por 15 (quinze) dias,
prorrogáveis por mais 15 (quinze), excepcionalmente admite-se que tal lapso
temporal seja ultrapassado, exigindo-se, para tanto, que a imprescindibilidade
da medida seja justificada em decisão devidamente fundamentada. Doutrina. (RHC
38.590/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe
29/10/2013)
·
GRAVAÇÃO
AMBIENTAL – LICITUDE DA PROVA (STF)
EMENTA:
AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem
conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral
reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do
CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos
interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO-RG, Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237
DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENTA VOL-02387-10 PP-01741 RTJ VOL-00220-
PP-00589 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194 )
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GRAVAÇÃO
AMBIENTAL – LICITUDE DA PROVA (STJ)
PENAL E PROCESSUAL
PENAL - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA CONTRA DESEMBARGADOR - COMPETÊNCIA DO STJ: ART.
105, I, "a", CF/88 - GRAVAÇÃO AMBIENTAL: LEGALIDADE - DENÚNCIA
ANÔNIMA: LEGALIDADE - ORIENTAÇÃO DO STF - INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA:
INEXISTÊNCIA - CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 317,
§ 1°, DO CÓDIGO PENAL) - DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA (DO CÓDIGO PENAL) - INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - AFASTAMENTO DO CARGO - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTES. 1. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova
lícita segundo orientação do STF. Precedentes. (...) 4. Os denunciados negociaram vantagem indevida
com o fim de retardar o andamento de ação penal em trâmite no Tribunal de
Justiça da Bahia, praticando, em tese, corrupção passiva (no art. 317, § 1º, do
Código Penal). 5. Beneficiado com o atraso no andamento do feito, conforme
prova indiciária, foi repassada vantagem indevida ao relator do processo, por
intermédio de seu filho, praticando ambos corrupção ativa. 6. Pela gravidade do
delito de que é acusado, praticado no exercício da judicatura, impõe-se, nos termos
do art. 29 da LOMAN (LC n° 35/79), o afastamento do magistrado das funções de
Desembargador do TJ/BA, durante o curso da instrução. 7. Denúncia recebida, com
o afastamento do magistrado das suas funções. (APn 644/BA, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/11/2011, DJe 15/02/2012)
·
DENÚNCIA
ANÔNIMA A AMPARAR A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO: ILICITUDE DA PROVA
HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO
CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO AO REEXAME DAS DECISÕES DE TRIBUNAIS DENEGATÓRIAS DO WRIT. DENÚNCIA.
FURTO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO ATIVA E QUADRILHA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS BASEADAS UNICAMENTE EM NOTÍCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS PROVAS
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...) 4. A jurisprudência desta Corte tem prestigiado a
utilização de notícia anônima como elemento desencadeador de procedimentos
preliminares de averiguação, repelindo-a, contudo, como fundamento propulsor à
imediata instauração de inquérito policial ou à autorização de medida de
interceptação telefônica. 5. Com efeito, uma forma de ponderar e tornar
harmônicos valores constitucionais de tamanha envergadura, a saber, a proteção
contra o anonimato e a supremacia do interesse e segurança pública, é admitir a
denúncia anônima em tema de persecução penal, desde que com reservas, ou seja,
tomadas medidas efetivas e prévias pelos órgãos de investigação no sentido de
se colherem elementos e informações que confirmem a plausibilidade das
acusações. 6. Na versão dos autos,
algumas pessoas - não se sabe quantas ou quais - compareceram perante
investigadores de uma Delegacia de Polícia e, pedindo para que seus nomes não
fossem identificados, passaram a narrar o suposto envolvimento de alguém em
crime de lavagem de dinheiro. Sem indicarem, sequer, o nome do delatado, os
noticiantes limitaram-se a apontar o número de um celular. 7. A partir daí, sem
qualquer outra diligência, autorizou-se a interceptação da linha telefônica. 8.
Desse modo, a medida restritiva do direito fundamental à inviolabilidade das
comunicações telefônicas encontra-se maculada de nulidade absoluta desde a sua
origem, visto que partiu unicamente de notícia anônima. 9. A Lei nº 9.296/96,
em consonância com a Constituição Federal, é precisa ao admitir a interceptação
telefônica, por decisão judicial, nas hipóteses em que houver indícios
razoáveis de autoria criminosa. Singela delação não pode gerar, só por si, a
quebra do sigilo das comunicações. Adoção da medida mais gravosa sem suficiente
juízo de necessidade. 10. O nosso ordenamento encampou a doutrina dos frutos da
árvore envenenada, segundo a qual não se admitirá no processo as provas
ilícitas, isto é, contaminadas por vício de ilicitude ou ilegitimidade, sendo
certo que todas as demais delas decorrentes também estarão contaminadas com tal
vício e deverão ser expurgadas do processo. 11. Habeas corpus não conhecido.
Writ deferido de ofício. (HC 204.778/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 29/11/2012)
· BREVE
PERÍODO DE ESCUTA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NÃO MACULA TODO O PROCEDIMENTO DE
ESCUTA
HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO
PERÍODO DE DURAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (1 ANO E 7 MESES) OU DO
EXCESSIVO NÚMERO DE TERMINAIS OUVIDOS (50). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA
JUDICIALMENTE DE FORMA FUNDAMENTADA. PRORROGAÇÕES INDISPENSÁVEIS DIANTE DA
EXTENSÃO, INTENSIDADE E COMPLEXIDADE DAS CONDUTAS DELITIVAS INVESTIGADAS E DO
NÍVEL DE SOFISTICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM RAMIFICAÇÕES NA AMÉRICA DO
SUL, NA EUROPA E NOS ESTADOS UNIDOS. DESNECESSIDADE DA DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS
MÍDIAS E DE PERITOS ESPECIALIZADOS PARA TAL FIM. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PEQUENO PERÍODO (7 DIAS), EM QUE REALIZADA A ESCUTA SEM AMPARO DE AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL, AINDA QUE POR ERRO DA OPERADORA DE TELEFONIA. PROVA ILÍCITA.
INDISPENSABILIDADE DO DESENTRANHAMENTO DO ÁUDIO E DA DEGRAVAÇÃO CORRESPONDENTE
DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL PELO TRIBUNAL A QUO, EM
HABEAS CORPUS, SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL VERIFICADO, NO PONTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SÓ E APENAS PARA DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO DOS
AUTOS E A DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DO ÁUDIO E TRANSCRIÇÕES REFERENTES AO
PERÍODO DE 05.01.2006 A 11.01.2006, POR AUSÊNCIA DE DECISÃO AUTORIZADORA DA
MEDIDA. 1. A investigação que embasou a
denúncia cuidava de apurar as suspeitosas atividades de articulada e poderosa
organização criminosa especializada no comércio ilícito de substâncias
entorpecentes (especialmente cocaína), com ramificações na Bolívia, no Uruguai,
na Europa e nos Estados Unidos, esses últimos países receptores da droga, bem
como na ocultação dos lucros auferidos com a atividade criminosa mediante a
aquisição de postos de gasolina e investimentos em indústria petroquímica. 2. Nesse contexto, não se divisa ausência de
razoabilidade no tempo de duração das interceptações ou na quantidade de
terminais interceptados, porquanto a dita numerosa quadrilha - veja-se que
somente os ora pacientes possuíam 11 linhas telefônicas - e as intrincadas
relações estabelecidas necessitavam de minucioso acompanhamento e apuração. 3. Ademais, a legislação infraconstitucional
(Lei 9.296/96) não faz qualquer limitação quanto ao número de terminais que
podem ser interceptados, ou ao prazo de renovação da medida; tudo irá depender
do tipo de investigação a ser feita - quanto mais complexo o esquema criminoso,
maior é a necessidade da quebra do sigilo telefônico, de mais pessoas e por
mais tempo, com vistas à apuração da verdade que interessa ao processo penal.
Precedentes do STJ e STF. 4. É
dispensável a degravação integral dos áudios captados ou que esta seja feita
por peritos ou intérpretes, cabendo à autoridade policial, nos exatos termos do
art. 6o., §§ 1o. e 2o. da Lei 9.296/96, conduzir a diligência, dentro dos
parâmetros fixados pelo Juiz. Precedentes do STJ e STF. 5. Eventual nulidade da interceptação
telefônica por breve período (7 dias), por falta de autorização judicial, não
há de macular todo o conjunto probatório colhido anteriormente ou
posteriormente de forma absolutamente legal; todavia, a prova obtida nesse
período deve ser desentranhada dos autos e desconsiderada pelo Juízo. 6. Especificamente sobre o fato objeto da
escuta realizada em período não acobertado pela autorização judicial, sua
ocorrência poderá ser demonstrada por outros meios, se existentes, desde que
não decorrentes diretamente da prova tida por ilícita; assim, eventual
incidência das teorias da prova ou da fonte independente ou da descoberta
inevitável, deverá ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau, após análise
ampla do conjunto probatório, vedado que o Tribunal a quo, em Habeas Corpus,
ação de cognição restrita, decida, a priori, pela validade da prova captada de
forma ilegal. 7. Parecer do MPF pela
denegação da ordem. 8. Ordem
parcialmente concedida, apenas e tão-somente para determinar o desentranhamento
dos autos e a desconsideração pelo Juízo do áudio e transcrições referentes ao
período de 05.01.2006 a 11.01.2006, por ausência de decisão judicial
autorizadora da medida. (HC 152.092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 28/06/2010)
·
PRORROGAÇÃO
DA DILIGÊNCIA – POSSIBILIDADE
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ILEGAL DE CÂMBIO. ART. 16 DA LEI N.º 7.492/86. ALEGADA ILEGALIDADE NA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. SUPERVENIÊNCIA DE
DENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. A decisão que deferiu a primeira interceptação
telefônica, bem como a que em momento posterior estendeu a medida ao Paciente -
porque apontado durante as investigações como um dos autores da atividade
ilícita -, foram fundamentadas na existência de indícios de autoria e na
necessidade da medida, porque não se poderia apurar a conduta criminosa de
outra maneira. 2. O prazo previsto para a realização de interceptação
telefônica é de 15 dias, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 9.296/96,
prorrogável por igual período, quantas vezes for necessário, até que se ultimem
as investigações, desde que comprovada a necessidade mediante decisão
fundamentada, como ocorreu no caso. Precedentes do STJ e do STF. 3. Denunciado
o Paciente como incurso no crime descrito no art. 16 da Lei n.º 7.492/86, c.c.
art. 29 do Código Penal, eventual excesso de prazo no encerramento das
investigações foi superado e quaisquer vícios ocorridos durante o procedimento
investigatório não têm o condão de contaminar a ação penal, quando a denúncia
está fundada em indícios legalmente obtidos de autoria e materialidade do
crime. Precedentes do STJ. 4. Habeas corpus denegado no que diz respeito a
nulidade da interceptação telefônica e prejudicado na parte em que se pretende
o trancamento do inquérito policial. (HC 95.487/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)
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INTERCEPTAÇÃO FORTUITA DE CONVERSA
COM ADVOGADO
RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. CAPTAÇÃO FORTUITA DE DIÁLOGOS ENTRE INVESTIGADO E
SEU DEFENSOR. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO LÍCITO
DE SUA PROFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO INCIDENTAL. MERA IRREGULARIDADE
JÁ DECOTADA DOS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS. 2. NULIDADE DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHOS ELIMINADOS QUE
NÃO ESVAZIAM O CONTEÚDO DA PEÇA ACUSATÓRIA. 3. NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS
ELEMENTOS. TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não determinada a
quebra do sigilo do patrono constituído, mas captado, incidentalmente, seus
diálogos com o cliente/investigado, não há falar em quebra do sigilo das
comunicações do advogado no exercício lícito de sua profissão. 2. Não compete à
autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar a
ordem judicial, o que evita a conveniência da colheita da prova ficar ao
arbítrio da polícia, devendo o magistrado, diante de eventual captação de
conversa protegida pelo manto da inviolabilidade, separá-la dos demais
elementos probatórios, mantendo o restante da diligência incólume, se não
maculada pela irregularidade detectada, como é o caso dos autos. 3. O
indeferimento do pedido de desentranhamento das interceptações pelo Tribunal de
origem foi acertado, pois as provas não passaram a ser ilícitas, já que
autorizadas por autoridade judicial competente e em observância às exigências
legais, incidindo, na espécie, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.296/1996, o
qual preceitua que "a gravação que não interessar à prova será inutilizada
por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta,
em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada".
4. Na hipótese, o decote dos trechos irregulares não exaure o conteúdo da
extensa peça acusatória (com 120 folhas), porque ela se encontra amparada em
inúmeros outros diálogos captados entre os investigados ao longo de
aproximadamente 9 meses de interceptações telefônicas e telemáticas, como
também em diversos outros elementos de prova. 5. Deve subsistir também o
decreto prisional, pois a eliminação das referidas conversas não torna a
decisão desfundamentada, em virtude de permanecer motivação suficiente e idônea
para a preservação da custódia cautelar. Ademais, sobreveio sentença condenatória,
oportunidade em que foi vedado o recurso em liberdade, decisão essa que traz
novos fundamentos para a manutenção da prisão provisória, não havendo, dentre
tais justificativas, qualquer referência à captação irregular decotada. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 26.704/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe
06/02/2012)
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SUBSIDIARIEDADE DO MEIO DE PROVA
(INTERCEPTAÇÃO)
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS
DELITOS PREVISTOS NO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 8.137/1990 E NOS ARTS. 325 E
319 DO CÓDIGO PENAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO REALIZADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL
DEFLAGRADA APENAS COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. 1. Elementos dos autos que
evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto
em denúncia anônima. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a
deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta
seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados
antes da instauração do inquérito policial. Precedente. 2. A interceptação
telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver
outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º,
inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Precedente. 3. Ordem concedida para se declarar
a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas, em razão da
ilegalidade das autorizações, e a nulidade das decisões judiciais que as
decretaram amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar.
Cabe ao juízo da Primeira Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível e
Criminal de Ponta Grossa/PR examinar as implicações da nulidade dessas
interceptações nas demais provas dos autos. Prejudicados os embargos de
declaração opostos contra a decisão que indeferiu a medida liminar requerida. (HC
108147, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)
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DESCOBERTA DE OUTROS CRIMES –
LICITUDE DA PROVA
Ementa: Habeas Corpus. Afastamento dos sigilos bancário e fiscal. Medida
cautelar deferida judicialmente. Regularidade. “Prova encontrada”. Licitude.
Precedentes. Ordem denegada. Não se verifica, no caso, qualquer ilicitude na
quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora paciente, haja vista que tais
medidas foram regularmente deferidas pela autoridade judicial competente. “É
lícita a utilização de informações obtidas por intermédio de interceptação
telefônica para se apurar delito diverso daquele que deu ensejo a essa
diligência, (...) sendo incontestável o reconhecimento da licitude da prova
encontrada quando o fato desvelado fortuitamente se encontre entre os chamados
‘crimes de catálogo’ - isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se
permite autorizar a interceptação telefônica”, o que efetivamente é o caso dos
autos (AI 761.706/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJE nº 161, divulgado em 26.08.2009).
Ordem denegada. (HC 100524, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2012
PUBLIC 25-05-2012)
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CONVERSA COM ADVOGADO E DESCOBERTA DE
OUTROS CRIMES – LICITUDE DA PROVA – O SIGILO PROFISSIONAL NÃO PODE SERVIR DE
MEIO DE ENCOBERTAMENTO DE CRIMES
HABEAS
CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PROVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DE
SIGILO DA COMUNICAÇÃO ENTRE O PACIENTE E O ADVOGADO. CONHECIMENTO DA PRÁTICA DE
NOVOS DELITOS. ILICITUDE DA PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO
INSUBSISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. É lícita a escuta telefônica autorizada por
decisão judicial, quando necessária, como único meio de prova para chegar-se a
apuração de fato criminoso, sendo certo que, se no curso da produção da prova
advier o conhecimento da prática de outros delitos, os mesmos podem ser
sindicados a partir desse início de prova. Precedentes: HC nº 105.527/DF,
relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/05/2011; HC nº 84.301/SP, relator
Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 24/03/2006; RHC nº 88.371/SP,
relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 02.02.2007; HC nº 83.515/RS, relator
Ministro Nélson Jobim, Pleno, DJ de 04.03.2005. 2. A renovação da medida ou a
prorrogação do prazo das interceptações telefônicas pressupõem a complexidade
dos fatos sob investigação e o número de pessoas envolvidas, por isso que
nesses casos maior é a necessidade da quebra do sigilo telefônico, com vista à
apuração da verdade que interessa ao processo penal, sendo, a fortiori, “lícita
a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda
que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e exija investigação
diferenciada e contínua” (Inq. Nº 2424/RJ, relator Ministro Cezar Peluso, Dje
de 25.03.2010). 3. A comunicação entre o paciente e o advogado, alcançada pela
escuta telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial
competente, não implica nulidade da colheita da prova indiciária de outros
crimes e serve para a instauração de outro procedimento apuratório, haja vista
a garantia do sigilo não conferir imunidade para a prática de crimes no
exercício profissional. 4. O artigo 40 do Código de Processo Penal, como regra
de sobredireito, dispõe que o juízes ou tribunais, quando em autos ou papéis de
que conhecerem verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao
Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da
denúncia. Desse modo, se a escuta telefônica trouxe novos elementos probatórios
de outros crimes que não foram aqueles que serviram como causa de pedir a
quebra do sigiloso das comunicações, a prova assim produzida deve ser levada em
consideração e o Estado não deve quedar-se inerte ante o conhecimento da
prática de outros delitos no curso de interceptação telefônica legalmente
autorizada. 5. Habeas corpus indeferido. (HC 106225, SP, 2012 – LUIS FUX)
·
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA
POR JUIZ QUE SE TORNA INCOMPETENTE PARA CONDUZIR O PROCESSO – APROVEITAMENTO –
LICITUDE DA PROVA
HABEAS
CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR
COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA
MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM
DENEGADA. 1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica
autorizada por Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do
Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da
prova legalmente produzida. A não ser que “o motivo da incompetência declarada
[fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida” (HC 81.260, da
relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 2. Não há por que impedir que o
resultado das diligências encetadas por autoridade judiciária até então
competente seja utilizado para auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir
um poder-dever que decola diretamente da Constituição Federal (incisos XXXIX,
LIII e LIV do art. 5º, inciso I do art. 129 e art. 144 da CF). Isso, é claro,
com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto aos limites da chamada prova
emprestada 3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as
provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos
mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente,
admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo
procedimento administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade
jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no Inquérito
2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para também autorizar o uso
dessas mesmas informações contra outros agentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC
102293, RS, 2011, AYRES BRITO)
BONS ESTUDOS !!!
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