[DIREITOS REAIS] QUESTÕES DISCURSIVAS IMPORTANTES:





QUESTÕES DISCURSIVAS IMPORTANTES

1) Defina posse ad interdicta e posse ad usucapionem;

Posse “ad interdicta” é a posse que admite, em sua defesa, a utilização dos Interditos Possessórios, e um dos requisitos para a concessão será a existência da melhor posse (causa possessionis), porém não admite a aquisição da propriedade por usucapião; inexiste a intenção de ser dono, o elemento animus. Ex: posse do locatário, do depositário, do comodatário. Ao passo que a posse “ad usucapionem” caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pelo usucapião. Nesta posse, encontramos os dois elementos da Teoria Subjetiva de Savigny: corpus e animus. Antes de mais nada, importante mencionar que Nosso Código Civil inclinou-se pela teoria objetiva, embora em alguns artigos pontuais faça concessões à teoria subjetiva, como ocorre na posse usucapionem.

2) Qual a diferença entre constituto possessório e traditio brevi manu?

No Constituto Possessório, o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio. Exemplo clássico é o que se verifica quando o alienante conserva a coisa em seu poder mediante cláusula contratual denominada cláusula constituti. O alienante apenas deixa de possuir para si mesmo e passa a possuir em nome do adquirente, ou seja, sem nenhum ato exterior que ateste essa mudança. Operação inversa ocorre na traditio brevi manu, pela qual o possuidor de uma coisa em nome alheio (detentor – fâmulo, ato de permissão ou tolerância), ou com mera posse direta (locatário, comodatário, usufrutuário etc.), passa a possuir ou em nome próprio ou com posse plena, sem necessidade de se promover ato físico de entrega da coisa.

3) O que vem a ser “jus possidendi” e “jus possessiones

O jus possidendi é compreendido como o direito de possuir. Isso, naturalmente, em razão de uma relação jurídica preexistente. Assim, nestes casos, a posse é efeito de um direito anterior. Normalmente o direito preexistente é a propriedade. Quando a pretensão de retomada do bem se prende ao direito de propriedade, a ação correta é a reivindicatória que é uma ação petitória (juízo petitório). De outro lado encontra-se o jus possessiones, que é a disputa da posse com base em uma mera relação fática. Não há discussão a respeito da propriedade, mas quem tinha posse e como foi perdida, independentemente do direito de propriedade. Portanto, nas ações possessórias só se discute quem tinha a posse e em que circunstâncias essa posse foi perdida (juízo possessório). Assim, pelo teor do art. 1210, parágrafo 2º, do Código Civil / 2002, verifica-se que a exceção de domínio está eliminada do direito possessório, pois, de acordo com esse dispositivo “§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”.  A súmula 487, do STF, diz que será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base nele a posse for discutida. Porém, esses posicionamento sumular perdeu completamente o sentido, pois o CC/2002 deve prevalecer. Só fazia sentido essa discussão e aplicação da súmula 487 na vigência do CC/1916, que em seu artigo 505 previa o seguinte: "Não obsta a manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio". Essa confusa disposição não foi reiterada pelo Código de 2002. Portanto, há nítida distinção entre juízo possessório e juízo petitório.

4) Como exercer o direito de retenção?

Quando se tratar de demanda executiva, não há dúvidas, pois o CPC, por meio da norma inscrita no artigo 745, IV, determina que ocorra a invocação do direito de retenção via embargos de retenção. Quando se tratar de ação de conhecimento, o STJ já pacificou o entendimento de que deve ser feito na oportunidade da contestação, sob pena de preclusão. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EXERCÍCIO MEDIANTE AÇÃO DIRETA. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO QUANDO DA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇAS COM ACENTUADA CARGA EXECUTIVA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias tem de ser exercida no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese de ação declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda, com pedido de imediata restituição do imóvel, o direito de retenção deve ser exercido na contestação por força da elevada carga executiva contida nessa ação. O pedido de restituição somente pode ser objeto de cumprimento forçado pela forma estabelecida no art. 461-A do CPC, que não mais prevê a possibilidade de discussão, na fase executiva, do direito de retenção. 3. Esse entendimento, válido para o fim de impedir a apresentação de embargos de retenção, deve ser invocado também para impedir a propositura de uma ação autônoma de retenção, com pedido de antecipação de tutela. O mesmo resultado não pode ser vedado quando perseguido por uma via processual, e aceito por outra via. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 1278094/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)


5) O que se entende por desapropriação judicial indireta?

É, segundo a doutrina, a situação prevista no § 4.º do artigo 1.228 que determina o seguinte: § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.” Essa possibilidade é chamada de desapropriação judicial em razão de que não é, ao contrário das demais formas de desapropriação, instrumentalizada pelo Executivo, mas sim, pelo judiciário.


6) No tocante à desapropriação judicial indireta, quem deverá pagar a indenização mencionada no artigo 1.228, § 5.º?


De acordo com a doutrina, poderá ocorrer duas situações. Quando se tratar de possuidores de baixa renda, quem deverá pagar a indenização é o poder público. Neste caso, o poder público deverá participar da relação processual. Por outro lado, se os possuidores tiverem condições econômicas, eles próprios devem efetuar o pagamento. Aliás, esse é o entendimento do Enunciado 308, do CJF: Art. 1.228: “A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

7) Como exercitar o direito assegurado aos possuidores no § 4º, do artigo 5º?


O direito a promover a chamada desapropriação judicial indireta poderá ser exercitada tanto via ação própria, como via defesa em ação reivindicatória promovida pelo proprietário que perdeu a posse de seu imóvel. Neste sentido, o Enunciado do CJF “O conteúdo do artigo 1.228, parágrafos 4.º e 5.º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias


8) Caso uma pessoa, falsifique uma procuração do proprietário e, por meio desse documento, efetue a venda de seu imóvel, o ato é nulo ou anulável?


A distinção entre nulo e anulável é extremamente importante, pois o ato anulável está sujeito ao prazo decadencial de 4 anos para ser reconhecido (Art. 178, CC). Após esse prazo a situação será consolidada. Do contrário, o ato nulo não se convalesce (art. 169, CC). O TJ-MT decidiu exatamente neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 9º, INC. V, “B”, DO CC/1916 - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA - VENDA POR QUEM NÃO DETINHA A PROPRIEDADE (VENDA A NON DOMINO) -UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO FALSA - ATO JURÍDICO NULO - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIMINUIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É inaplicável o prazo quadrienal do artigo 178, § 9º, inciso V, alínea “b”, do Código Civil de 1916, quando se tratar de venda por quem não tinha o título de propriedade (venda a non domino), isto é, venda nula de pleno direito. 2. (...) 3. “Sendo falsa a procuração através da qual os vendedores estão representados na escritura de venda, não houve, na verdade, manifestação de vontade dos vendedores, pelo que, indubitavelmente, a transação é nula. E, sendo nula a primeira transação, obviamente nulas serão aquelas decorrentes da primeira” (RT 563/109).  Ap, 96710/2008, DJE 23/06/2009


9) Qual o traço característico da teoria de Ihering?


Para a teoria de Ihering, a posse é caracterizada apenas e tão somente com a ingerência econômica sobre o bem, ou seja, o exercício do poder de fato e propriedade (visibilidade ao domínio), não sendo necessário o elemento animus. A teoria objetiva de Ihering repele o elemento volitivo (animus), justamente porque esse elemento está “implícito no poder de fato exercido sobre a coisa” (ROSENVALD, CURSO, pág. 62).


10) Qual a natureza jurídica da posse?


Para a doutrina mais moderna é irrelevante a rigorosa classificação da posse como sendo direito real ou obrigacional. Aliás, para essa doutrina moderna, a posse assume múltiplas facetas. Assim, a posse poderá ser configurada como direito real, como, por exemplo, a posse exercida pelo proprietário do bem. Por outro lado, a posse poderá ser direito obrigacional quando advier de uma relação jurídica, a exemplo da locação, arrendamento, etc. Por derradeiro, deve ser citada a posse emanada exclusivamente de uma situação fática (apossamento e ocupação). Enfim, a posse é um direito autônomo que pode ser exercitado não apenas pelo proprietário, daí sua autonomia. A posse representa, portanto, o efetivo aproveitamento econômico dos bens para alcance de interesses sociais.


11)   O que significa desdobramento da posse?


O desdobramento da posse é um fenômeno jurídico. Ocorre, basicamente, quando o proprietário, por meio de uma relação jurídica negocial, transfere a outrem o poder de fato sobre a coisa, por exemplo, um contrato de arrendamento ou locação. A partir dessa relação contratual a posse do proprietário será repartida. Teremos, assim, posse direta (daquele que exerce ingerência sócio-economica); e, posse indireta, daquele que transferiu a posse direta. O artigo 1.197, do CC/2002 disciplina que: “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.

12) O que se entende por fâmulo da posse?


O fâmulo da posse ou detentor da posse é aquele que, até prova em contrário, em razão da situação de dependência econômica ou de um vínculo se subordinação em relação a outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução (MHD, CÓDIGO COMENTADO, pág. 821).


13) A relação jurídica que dá suporte ao desdobramento da posse deve ser formal por meio de contrato escrito?


Não. Tanto doutrina como jurisprudência não evidenciam essa necessidade. Aliás, esse desdobramento pode ocorrer por meio de contratos verbais. Veja interessante ementa da jurisprudência do TJ-MT “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO - NOTIFICAÇÃO DO RÉU PARA DESOCUPAR O IMÓVEL - RECUSA - CONFIGURAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA E ESBULHO -  RECURSO IMPROVIDO.Aquele que possui imóvel em virtude apenas de contrato de comodato tem somente a posse direta sobre o bem, por ato de mera liberalidade dos proprietários de modo que com o falecimento do comodatário encerra-se o comodatoA permanência do  Recorrente  na posse após a sua notificação para desocupar o imóvel configura o esbulho e a posse precária sobre o bem”. AI, 106379/2012, DJE 29/11/2012


14) O que vem a ser composse?


É a situação prevista no artigo 1.199, do CC/2002: Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”. Sobre composse é importante salientar que eventual ação de reintegração de posse deve ser movida contra todos os co-proprietários. Neste sentido, vejamos a ementa do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 2º DO CPC. 1. A falta de prequestionamento dos artigos 46, 243 e 245 do CPC impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282/STF. 2. Em ação de reintegração de posse, existindo a composse, é imprescindível a participação do cônjuge para o processamento válido (art. 10, § 2º, do CPC). Precedente: REsp 76.721/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 30.03.98 3. Impõe-se a anulação do processo ab initio ante a ausência de citação do cônjuge listisconsorte passivo necessário. 4. Rever os fundamentos do acórdão recorrido para acatar a alegação de inexistência de cônjuge, ou o fato de o réu ser o causador da falta  de citação, seria necessária a incursão no campo fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (REsp 553.914/PE, DJe 01/04/2008)

15) A ocupação irregular de áreas públicas pode gerar direitos possessórios?


Não, pois nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, o que estará caracterizado é apenas uma espécie de detenção. Neste sentido, vejamos a decisão do STJ: “ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. Precedentes do STJ. 2."Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (...) 6. Recurso Especial provido”. REsp 900.159/RJ, DJe 27/02/2012

16) O detentor poderá valer-se das ações possessórias para defender a sua posse?
O detentor exerce sobre o bem uma posse que não é própria, mas uma posse em nome de outrem. Logo, como não tem posse, não lhe assiste o direito de invocar, em nome próprio, as ações possessórias.

3) Diferencie permissão e tolerância:

  1. Atos de Mera Permissão (art. 1208). Permissão é a declaração de vontade do possuidor pela qual este, sem renunciar à posse nem fazer nascer para si qualquer obrigação que anteriormente não existia, confere a terceiro – o detentor – a faculdade de realizar, com relação à coisa, atos que, sem isso, seriam ilícitos. Exemplos clássicos são os empréstimos momentâneos de coisas, sem que o possuidor perca o controle sobre elas. Ex: Alguém que recebe um hóspede em sua residência, cedendo-lhe o uso de um cômodo por curto período.
  2. Atos de Tolerância (art. 1208). Tolerância é o comportamento de inação, omissivo, consciente ou não do possuidor que, mais uma vez, sem renunciar a sua posse, admite a atividade de terceiro em relação à coisa ou não intervém quando ela acontece. Caracteriza-se por uma mera indulgência, uma simples condescendência, não implica transferência de direitos. Ex: Alguém utiliza, diariamente, terreno de possuidor para pastagem de seu semovente.

17)  A posse injusta pode levar à usucapião?

Alguns autores dizem que a posse deve convalescer (passar de injusta para justa), ou ter purgados os vícios (devem cessar os vícios), para gerar usucapião. Porém, isso não é bem assim. As posses violenta e clandestina (injustas em decorrência dos vícios e que se mantêm como injustas por sua causa original), na verdade, somente nascem quando cessam os ilícitos. Enquanto perdurarem esses vícios teremos simples detenção. O que se exige é que durante o prazo necessário à usucapião não haja atos violentos ou clandestinos, embora a posse seja injusta, porque a sua causa original é ilícita. Prova intuitiva e maior disso é que, se alguém invadir com violência uma gleba de terras e, cessada a reação do esbulhado (deixar de resistir), permanecer por mais quinze anos sem ser molestado (posse mansa, pacífica, pública, contínua e com animus domini), terá usucapião, apesar da injustiça original de sua posse. Nessa linha, a posse injusta, que possui seu vício na origem, com a consumação dos requisitos da usucapião, passa a ser posse justa (e não quando cessados os vícios), pois a prescrição aquisitiva é modo originário de adquirir a propriedade, sanando qualquer vício que a acompanhe.


18) Qual o entendimento do STJ a respeito de posse de bens públicos e benfeitorias?

O entendimento do STJ é o seguinte: “DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL.  POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. 1. Conforme dispõe a Lei  5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2. A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3. Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4. Recurso especial provido. (REsp 841.905/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011)”

19) Jurisprudência do TJ-MT demonstrando a nítida diferença entre “jus possidendi” e “jus possessiones”:

TJ-MT: INTERDITO PROIBITÓRIO - POSSESSÓRIA - CONTATO FÍSICO COM A COISA - PROVA FUNDADA EM TÍTULO - PROPRIEDADE - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE - APELO IMPROVIDO. O ius possessionis não se confunde com o ius possidendi, pois, para aquele deve ser provada a existência de contato físico com a coisa e a parte se vale das ações possessórias, assim, ao ajuizar interdito proibitório, que tem natureza possessória, não pode o autor cercar os autos de prova da sua aquisição e conseqüente propriedade do imóvel, tendo em vista que este se reveste da proteção à propriedade, cabendo, neste caso, ação reivindicatória e não interdito possessório. Não fazendo prova da posse, cingindo em afirmar que adquiriu o imóvel através de escritura de compra e venda, vedada se mostra a concessão de outorga possessória. Ap, 78541/2007, DR.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 16/01/2008, Data da publicação no DJE 31/01/2008


20) Quais são as ações que a doutrina classicamente denomina de interditos possessórios:

São três, a saber:

a) Reintegração de posse (esbulho: o possuidor perde a posse. Só cabe reintegração se o esbulhador tem posse injusta – violência, clandestinidade, precariedade). Esbulho parcial: a ação adequada é a reintegração da posse. 

b) Manutenção de posse (turbação: ainda não houve o esbulho – aqui houve perturbação)

c) Interdito proibitório (ameaça: é uma ação possessória de caráter nitidamente preventivo) há possibilidade de fixação de multa 

21) A ação de imissão na posse é considerada uma ação possessória?

Não. A ação de imissão de posse não é uma ação possessória, pois quem ajuíza essa ação é o sujeito (proprietário) que quer entrar na posse pela primeira vez; o autor tem que provar a titularidade (direito de propriedade) sobre o bem, portanto, esse procedimento está inserido no chamado jus possidendi.


22)  O Autor de uma ação de reintegração tem direito subjetivo de obter a liminar? 

A doutrina ensina que sim. Dessa forma, de acordo com ROSENVALD "o magistrado elabora juízo vinculado ao conceder a liminar, pois se presentes os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, deverá concedê-la" (CURSO, pág. 229)  

23) O que diferencia as chamadas ações possessórias por força velha e força nova

Basicamente a diferença é o procedimento, da seguinte forma:


I) Ações possessórias por força nova (ação possessória proposta antes de ano e dia, art. 924, CPC); vantagem: possibilidade de concessão de uma liminar de caráter satisfativo. Na verdade uma antecipação de tutela; requisitos: art. 927, CPC; 

II) Ações possessórias por força velha (ação intentada após ano e dia); ação de rito ordinário. Obs.: Admite-se a concessão de tutela antecipada sob o argumento de que a tutela antecipada do art. 273, do CPC, é uma tutela genérica com outros requisitos (verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 

24) Quem pode ser parte passiva na ação de reintegração de posse? 

O possuidor deverá intentar ação contra não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro, desde que este esteja de má-fé. Eis o artigo 1.212, do CC “Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.” Se o terceiro for de boa-fé, caberá ação petitória (ação de reivindicatória) Neste sentido, é o Enunciado 80, do CJF “Art. 1.212: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real

25) É possível ação possessória contra a Fazenda Pública? 

Sim, para isso o CPC tem uma regra especial: Art. 928, parágrafo único: "Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais". No entanto, há que ser feita uma observação. Caso o Poder Público tenha atribuído uma finalidade específica ao bem esbulhado do particular, este deverá ingressar com uma ação de desapropriação indireta para ressarcir os danos que obteve. 

26) É possível a alegação de usucapião em demanda reivindicatória? 

Sim, é possível a alegação de usucapião (prescrição aquisitiva) em sede de reivindicatória. E, caso demonstrados os requisitos da usucapião, o pedido reivindicatório será julgado improcedente. Neste sentido, vejamos a decisão do TJ-MT: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - REJEITADA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CONTRATO DE GAVETA - USUCAPIÃO URBANO - MATÉRIA DE DEFESA - POSSE JUSTA E SEM OPOSIÇÃO - EXISTÊNCIA DO ANIMUS DOMINI - POSSIBILIDADE - ÓBICE A TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO E OU QUITAÇÃO ANTECIPADA PELA CESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A exceção de usucapião foi alegada em sede de defesa. Tratando-se a lide de ação reivindicatória c/c perdas e danos, não se faz necessária a intervenção do órgão Ministerial, mormente, quando em grau de recurso essa providência vem ultimada, a preliminar de nulidade de sentença arguida resta afastada. A quitação de financiamento de imóvel, sem oportunizar que terceiro possuidor procedesse à transferência do imóvel, não caracteriza oposição contra posse de quem a detém. O exercício da posse em imóvel urbano com área de até 250m², por mais de 05 anos, sem qualquer interrupção ou oposição, com animus domini, tendo a possuidora estabelecido no imóvel a sua moradia caracteriza usucapião urbano, e que não transferiu o financiamento por óbice criado pelo próprio mutuário original, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência da reivindicatória e reconhece a prescrição aquisitiva. Eis, que preenchidos os requisitos do art. 1238, § único do Código Civil. Ap, 117149/2008, DES.JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/07/2009, Data da publicação no DJE 22/07/2009"