DUAS QUESTÕES INTERESSANTES SOBRE USUCAPIÃO


01) Caso um imóvel seja registrado no Município “X” e, posteriormente, esse Município seja desmembrado, criando-se o Município “Z”, de maneira que o referido imóvel passe a integrar os limites desse novo Município, de qual juízo será a competência para julgamento da ação de usucapião do imóvel? Do Juízo da Comarca “X” ou Comarca “Z”?
A jurisprudência do TJ-MT, responde a esse questionamento, vejamos:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL REGISTRADO NA COMARCA DE CÁCERES - POSTERIOR DESMEMBRAMENTO E CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ESPERIDIÃO - ÁREA DE TERRAS QUE PASSOU A PERTENCER AO NOVO MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA DO FORO DA REAL SITUAÇÃO DO IMÓVEL - CONFLITO ACOLHIDO. A Ação de Usucapião deve ser processada no Juízo da real situação do imóvel. Desse modo, ainda que o imóvel esteja registrado na comarca de Cáceres/MT, se está localizado nos limites do território do município de Porto Esperidião/MT, este é o foro competente.” CC, 66065/2011, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data do Julgamento 03/11/2011, Data da publicação no DJE 10/11/2011
02) É possível considerar no cômputo do prazo da usucapião o tempo transcorrido durante do trâmite processual da ação de usucapião?
Sim, veja a jurisprudência do TJ-MT:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO PRO LABORE - ART. 191 DA CF88 - POSSIBILIDADE DE SOMAR A POSSE DOS ANTECESSORES - NATUREZA ESPECIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - NECESSIDADE DO TRABALHO PESSOAL DO USUCAPIENTE - IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO DO USUCAPIÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - APELAÇÃO PROVIDA. O usucapião constitucional demanda a prova do labor rural desempenhado pelo usucapiente, não cabendo, nessa hipótese, a acessionis possesoris. Nada obsta que a prescrição aquisitiva da propriedade seja reconhecida pelo decurso do tempo necessário, ainda que após o ajuizamento da ação, uma vez que a citação na ação e usucapião não tem o condão de interromper a contagem do lapso prescricional. Ap, 30572/2010, DES.ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 10/08/2010, Data da publicação no DJE 20/08/2010